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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 163/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
MEDIDA PROVISÓRIA
Prorrogação da Vigência
MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Extinção
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME
Criação

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, através do Ato S/N, de 18-3-2004, publicado na página 5 do DO-U, Seção 1, de 19-3-2004, prorrogou, pelo período de 60 dias, contados a partir de 24-3-2004, a vigência da Medida Provisória 163, de 23-1-2004 (DO-U – Edição Extra, de 23-1-2004), que alterou dispositivos da Lei 10.683, de 28-5-2003 (Informativo 22/2003) que estabeleceu sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.
A seguir, transcreveremos os artigos, de maior relevância para os Assinantes, que foram alterados pela Medida Provisória 163/2004:
“ ..................................................................................................................................................................................................................
Art. 27 – ..................................................................................................................................................................................................................
II – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
a) política nacional de desenvolvimento social;
b) política nacional de segurança alimentar e nutricional;
c) política nacional de assistência social;
d) política nacional de renda de cidadania;
e) articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
f) articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;
g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e assistência social;
h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
i) Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;
l) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio (SESC) e do Serviço Social do Transporte (SEST); e
..................................................................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 29 – ..................................................................................................................................................................................................................
II – do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome do Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, e até cinco Secretarias;
..................................................................................................................................................................................................................
§ 4º – Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.
..................................................................................................................................................................................................................(NR)
Art. 3º – São transformados:
I – O Ministério da Assistência Social em Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II – O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família, da Presidência da República, em Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 4º – São transferidas as competências:
I – do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, relativas à formulação e coordenação da implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, à articulação da participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, à promoção da articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição, e ao estabelecimento de diretrizes, supervisão e acompanhamento da implementação de programas no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
..................................................................................................................................................................................................................
Art. 9º – Fica transformado o cargo de Ministro de Estado da Assistência Social em Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
..................................................................................................................................................................................................................”

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