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Medida Provisória 179/2004

04/06/2005 20:09:43

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MEDIDA PROVISÓRIA 179, DE 1-4-2004
(DO-U DE 2-4-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Não Incidência

Reduz a zero a alíquota da CPMF incidente nas transferências de recursos entre
aplicações financeiras feitas através de conta corrente de depósito para investimento.
Altera os artigos 8º e 16 da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Os artigos 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º – ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VII – nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito para investimento, aberta e utilizada exclusivamente para realização de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, de qualquer natureza, inclusive em contas de depósito de poupança.
§ 1º – O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, VI e VII deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos.
........................................................................................................................................................................................
§ 7º – Para a realização de aplicações financeiras, é obrigatória a abertura de contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII deste artigo, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 8º – As aplicações financeiras serão efetivadas somente por meio de lançamentos a débito em contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII deste artigo.
§ 9º – Ficam autorizadas a efetivação e a manutenção de aplicações financeiras em contas de depósito de poupança não integradas a contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII deste artigo, observadas as disposições estabelecidas na legislação e na regulamentação em vigor.
§ 10 – Não integram as contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII deste artigo:
I – as operações e os contratos de que tratam os incisos II e III do artigo 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – as contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do artigo 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 11 – O ingresso de recursos novos nas contas correntes de depósito para investimento será feito exclusivamente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 12 – Os valores das retiradas de recursos das contas correntes de depósito para investimento, quando não destinados à realização de aplicações financeiras, serão pagos exclusivamente ao beneficiário por meio de crédito em sua conta corrente de depósito, de cheque, cruzado e intransferível, ou de outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 13 – Aplica-se o disposto no inciso II deste artigo nos lançamentos relativos a movimentação de valores entre contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII deste artigo.
§ 14 – O disposto nos incisos V do artigo 2º e VI deste artigo aplica-se exclusivamente às operações nos mercados organizados de liquidação futura, com ajustes diários, contratadas até 30 de junho de 2004.
§ 15 – A partir de 1º de julho de 2006, os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras existentes em 30 de junho de 2004 poderão ser creditados diretamente ao beneficiário, em conta corrente de depósito para investimento, de que trata o inciso VII deste artigo." (NR)
“Art. 16 – Serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil:
I – as operações e os contratos de que tratam os incisos II e III do artigo 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – a liquidação das operações de crédito;
III – as contribuições para planos de benefícios de previdência complementar ou de seguros de vida com características semelhantes;
IV – o valor das contraprestações, bem como de qualquer outro pagamento vinculado às operações de arrendamento mercantil.
§ 1º – Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação de aplicações financeiras não integradas a conta corrente de depósito para investimento, bem como os valores referentes à concessão de créditos e aos benefícios ou resgates recebidos dos planos e seguros de que trata o inciso III deste artigo, deverão ser pagos exclusivamente aos beneficiários mediante cheque cruzado, intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contas de depósito de poupança não integradas a contas correntes de depósito para investimento, cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do artigo 890 da Lei nº 5.869, de 1973.
§ 3º – No caso de planos ou seguros constituídos com recursos de pessoa jurídica e de pessoa física, o valor da contribuição dessa última poderá ser dispensado da obrigatoriedade de que trata este artigo, desde que transite pela conta corrente da pessoa jurídica.
§ 4º – O Ministro de Estado da Fazenda poderá:
I – dispensar da obrigatoriedade prevista neste artigo a concessão ou a liquidação de determinadas espécies de operações de crédito, cujo mutuário seja pessoa física, podendo inclusive estabelecer limites de valor para essa dispensa, tendo em vista os respectivos efeitos sociais;
II – permitir, na hipótese de operações de valor superior ao limite de que trata o inciso I, que o valor do crédito concedido seja transferido diretamente ao vendedor do bem ou ao prestador do serviço, sem prejuízo da cobrança da contribuição devida pelo mutuário." (NR)
Art. 2º – As multas a que se referem os incisos I e II do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, serão de cento e cinqüenta por cento e de trezentos por cento, respectivamente, nos casos de utilização diversa da prevista na legislação das contas correntes de depósito sujeitas ao benefício da alíquota zero de que trata o artigo 8º da Lei nº 9.311, de 1996, bem como da inobservância de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF devida.
§ 1º – Na hipótese de que trata o caput, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, passarão a ser de duzentos e vinte e cinco por cento e quatrocentos e cinqüenta por cento, respectivamente.
§ 2º – O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de descumprimento da obrigatoriedade de crédito em conta corrente de depósito à vista do beneficiário dos valores correspondentes às seguintes operações:
I – cobrança de créditos de qualquer natureza, direitos ou valores, representados ou não por títulos, inclusive cheques;
II – recebimento de carnês, contas ou faturas de qualquer natureza, bem como de quaisquer outros valores não abrangidos no inciso I.
§ 3º – O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se às instituições responsáveis pela cobrança e recolhimento da CPMF, inclusive àquelas relacionadas no inciso III do artigo 8º da Lei nº 9.311, de 1996, e no inciso I do artigo 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3º – A partir de 1º de julho de 2004, a incidência do Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos a que se refere o artigo 6º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, ocorrerá no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior.
Art. 4º – Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de julho de 2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antônio Palocci Filho)

ESCLARECIMENTO: O artigo 8º da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96), estabelece as operações que não sofrem a incidência da CPMF.
Os incisos II e III artigo 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 5-10-88 (DO-U de 5-10-88 – Suplemento Especial), estabelecem que a CPMF não incidirá nos lançamentos:
a) em contas correntes de depósito, relativos a operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; e a contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
b) em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos na letra “a”.
O artigo 44 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que nos casos de lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:
a) de 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese da letra “b”;
b) 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
As instituições previstas no inciso III do artigo 8º da Lei 9.311/96 e no inciso I artigo 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são, respectivamente, as seguintes:
a) sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; sociedades de investimento e fundos de investimento; sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; cooperativas de crédito; e demais instituições financeiras, com exceção dos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
b) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação, companhias securitizadoras, e sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro.

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