Legislação Comercial
(DO-U DE 2-4-2004)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Não Incidência
Reduz
a zero a alíquota da CPMF incidente nas transferências de recursos
entre
aplicações financeiras feitas através de conta corrente
de depósito para investimento.
Altera os artigos 8º e 16 da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – Os artigos 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de
outubro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º – ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VII – nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito
para investimento, aberta e utilizada exclusivamente para realização
de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável,
de qualquer natureza, inclusive em contas de depósito de poupança.
§ 1º – O Banco Central do Brasil, no exercício de sua
competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto
nos incisos I, II, VI e VII deste artigo, objetivando, inclusive por meio de
documentação específica, a identificação
dos lançamentos previstos nos referidos incisos.
........................................................................................................................................................................................
§ 7º – Para a realização de aplicações
financeiras, é obrigatória a abertura de contas correntes de depósito
para investimento, de que trata o inciso VII deste artigo, pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
§ 8º – As aplicações financeiras serão
efetivadas somente por meio de lançamentos a débito em contas
correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII deste
artigo.
§ 9º – Ficam autorizadas a efetivação e a manutenção
de aplicações financeiras em contas de depósito de poupança
não integradas a contas correntes de depósito para investimento,
de que trata o inciso VII deste artigo, observadas as disposições
estabelecidas na legislação e na regulamentação
em vigor.
§ 10 – Não integram as contas correntes de depósito
para investimento, de que trata o inciso VII deste artigo:
I – as operações e os contratos de que tratam os incisos
II e III do artigo 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – as contas de depósitos judiciais e de depósitos em
consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do
artigo 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 11 – O ingresso de recursos novos nas contas correntes de depósito
para investimento será feito exclusivamente por meio de lançamento
a débito em conta corrente de depósito do titular, por cheque
de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento
de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 12 – Os valores das retiradas de recursos das contas correntes
de depósito para investimento, quando não destinados à
realização de aplicações financeiras, serão
pagos exclusivamente ao beneficiário por meio de crédito em sua
conta corrente de depósito, de cheque, cruzado e intransferível,
ou de outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco
Central do Brasil.
§ 13 – Aplica-se o disposto no inciso II deste artigo nos lançamentos
relativos a movimentação de valores entre contas correntes de
depósito para investimento, de que trata o inciso VII deste artigo.
§ 14 – O disposto nos incisos V do artigo 2º e VI deste artigo
aplica-se exclusivamente às operações nos mercados organizados
de liquidação futura, com ajustes diários, contratadas
até 30 de junho de 2004.
§ 15 – A partir de 1º de julho de 2006, os valores de resgate,
liquidação, cessão ou repactuação das aplicações
financeiras existentes em 30 de junho de 2004 poderão ser creditados
diretamente ao beneficiário, em conta corrente de depósito para
investimento, de que trata o inciso VII deste artigo." (NR)
“Art. 16 – Serão efetivadas somente por meio de lançamento
a débito em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário,
por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro
instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central
do Brasil:
I – as operações e os contratos de que tratam os incisos
II e III do artigo 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – a liquidação das operações de crédito;
III – as contribuições para planos de benefícios
de previdência complementar ou de seguros de vida com características
semelhantes;
IV – o valor das contraprestações, bem como de qualquer
outro pagamento vinculado às operações de arrendamento
mercantil.
§ 1º – Os valores de resgate, liquidação, cessão
ou repactuação de aplicações financeiras não
integradas a conta corrente de depósito para investimento, bem como os
valores referentes à concessão de créditos e aos benefícios
ou resgates recebidos dos planos e seguros de que trata o inciso III deste artigo,
deverão ser pagos exclusivamente aos beneficiários mediante cheque
cruzado, intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas
as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo não
se aplica às contas de depósito de poupança não
integradas a contas correntes de depósito para investimento, cujos titulares
sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos
judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de
que tratam os parágrafos do artigo 890 da Lei nº 5.869, de 1973.
§ 3º – No caso de planos ou seguros constituídos com
recursos de pessoa jurídica e de pessoa física, o valor da contribuição
dessa última poderá ser dispensado da obrigatoriedade de que trata
este artigo, desde que transite pela conta corrente da pessoa jurídica.
§ 4º – O Ministro de Estado da Fazenda poderá:
I – dispensar da obrigatoriedade prevista neste artigo a concessão
ou a liquidação de determinadas espécies de operações
de crédito, cujo mutuário seja pessoa física, podendo inclusive
estabelecer limites de valor para essa dispensa, tendo em vista os respectivos
efeitos sociais;
II – permitir, na hipótese de operações de valor
superior ao limite de que trata o inciso I, que o valor do crédito concedido
seja transferido diretamente ao vendedor do bem ou ao prestador do serviço,
sem prejuízo da cobrança da contribuição devida
pelo mutuário." (NR)
Art. 2º – As multas a que se referem os incisos I e II do artigo
44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, serão de cento e
cinqüenta por cento e de trezentos por cento, respectivamente, nos casos
de utilização diversa da prevista na legislação
das contas correntes de depósito sujeitas ao benefício da alíquota
zero de que trata o artigo 8º da Lei nº 9.311, de 1996, bem como da
inobservância de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar
falta de cobrança da Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira – CPMF devida.
§ 1º – Na hipótese de que trata o caput, se o contribuinte
não atender, no prazo marcado, à intimação para
prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do artigo
44 da Lei nº 9.430, de 1996, passarão a ser de duzentos e vinte
e cinco por cento e quatrocentos e cinqüenta por cento, respectivamente.
§ 2º – O disposto no caput e no § 1º deste artigo
aplica-se, inclusive, na hipótese de descumprimento da obrigatoriedade
de crédito em conta corrente de depósito à vista do beneficiário
dos valores correspondentes às seguintes operações:
I – cobrança de créditos de qualquer natureza, direitos
ou valores, representados ou não por títulos, inclusive cheques;
II – recebimento de carnês, contas ou faturas de qualquer natureza,
bem como de quaisquer outros valores não abrangidos no inciso I.
§ 3º – O disposto no caput e no § 1º deste artigo
aplica-se às instituições responsáveis pela cobrança
e recolhimento da CPMF, inclusive àquelas relacionadas no inciso III
do artigo 8º da Lei nº 9.311, de 1996, e no inciso I do artigo 85
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3º – A partir de 1º de julho de 2004, a incidência
do Imposto de Renda na fonte sobre os rendimentos a que se refere o artigo 6º
da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, ocorrerá
no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano,
ou no resgate, se ocorrido em data anterior.
Art. 4º – Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º
de julho de 2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antônio Palocci Filho)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 8º da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96), estabelece as
operações que não sofrem a incidência da CPMF.
Os incisos II e III artigo 85 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, de 5-10-88 (DO-U de 5-10-88 – Suplemento Especial),
estabelecem que a CPMF não incidirá nos lançamentos:
a) em contas correntes de depósito, relativos a operações
de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas
de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão
organizado; e a contratos referenciados em ações ou índices
de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de
valores, de mercadorias e de futuros;
b) em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País
e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente,
em operações e contratos referidos na letra “a”.
O artigo 44 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que nos
casos de lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes
multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:
a) de 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento
após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória,
de falta de declaração e nos de declaração inexata,
excetuada a hipótese da letra “b”;
b) 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
As instituições previstas no inciso III do artigo 8º da Lei
9.311/96 e no inciso I artigo 85 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias são, respectivamente, as seguintes:
a) sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio;
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; sociedades
de investimento e fundos de investimento; sociedades corretoras de mercadorias
e dos serviços de liquidação, compensação
e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de
futuros; cooperativas de crédito; e demais instituições
financeiras, com exceção dos bancos comerciais, bancos múltiplos
com carteira comercial e caixas econômicas;
b) câmaras e prestadoras de serviços de compensação
e de liquidação, companhias securitizadoras, e sociedades anônimas
que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos
oriundos de operações praticadas no mercado financeiro.
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