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Legislação Comercial

Medida Provisória 183/2004

04/06/2005 20:09:43

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MEDIDA PROVISÓRIA 183, DE 30-4-2004
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 30-4-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Alíquota

Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e  na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários classificados no Capítulo 31 da NCM.
Altera o § 2º do artigo 42 da Lei 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004), e revoga os §§ 10 e 11 do artigo 3º da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), e os §§ 5º, 6º, 11 e 12 do artigo 3º da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, de fertilizantes e de defensivos agropecuários, classificados no Capítulo 31 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas, e de sementes para semeadura, nas hipóteses estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 2º – O § 2º do artigo 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Não se aplicam as disposições dos artigos 45 e 46 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo.” (NR)
Art. 3º – Os efeitos do disposto nos artigos 1º e 5º dar-se-ão a partir do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória.
Art. 4º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogados os §§ 10 e 11 do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e os §§ 5º, 6º, 11 e 12 do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)

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