Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 183, DE 30-4-2004
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 30-4-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Alíquota
Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação
e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos
agropecuários classificados no Capítulo 31 da NCM.
Altera o § 2º do artigo 42 da Lei 10.865, de 30-4-2004 (Informativo
18/2004), e revoga os §§ 10 e 11 do artigo 3º da Lei 10.637,
de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), e os §§ 5º, 6º, 11
e 12 do artigo 3º da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS), incidentes na importação e na comercialização
no mercado interno, de fertilizantes e de defensivos agropecuários, classificados
no Capítulo 31 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, e suas
matérias-primas, e de sementes para semeadura, nas hipóteses estabelecidas
pelo Poder Executivo.
Art.
2º O § 2º do artigo 42 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
§
2º Não se aplicam as disposições dos artigos 45 e
46 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção
na forma do caput deste artigo. (NR)
Art. 3º
Os efeitos do disposto nos artigos 1º e 5º dar-se-ão a
partir do quarto mês subseqüente ao de publicação desta
Medida Provisória.
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Ficam revogados os §§ 10 e 11 do artigo 3º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e os §§ 5º, 6º, 11 e
12 do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Luiz
Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)
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