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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 185/2004

04/06/2005 20:09:43

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MEDIDA PROVISÓRIA 185, DE 13-5-2004
(DO-U DE 14-5-2004)

 

FGTS
CORREÇÃO MONETÁRIA
Planos Econômicos

Autoriza o crédito, nas contas vinculadas do FGTS, do complemento de correção monetária referente às perdas decorrentes dos planos econômicos de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, para os titulares com idade igual ou superior a 60 anos e beneficiários de titulares falecidos.
Alteração do artigo 2º e acréscimo do artigo 2º-A da Lei 10.555, de 13-11-2002 (Informativo 47/2002).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – O artigo 2º da Lei nº 10.555, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O titular de conta vinculada do FGTS, com idade igual ou superior a sessenta anos ou que vier a completar essa idade a qualquer tempo, fará jus ao crédito do complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110, de 2001, com a redução nela prevista, em parcela única, desde que tenha firmado o termo de adesão de que trata o artigo 6º da mencionada Lei Complementar.” (NR)
Art. 2º – Fica acrescentado o artigo 2º-A à Lei nº 10.555, de 2002, com a seguinte redação:
“Art.2º-A – O beneficiário de titular de conta vinculada do FGTS, falecido, terá direito ao crédito do complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110, de 2001, com a redução nela prevista, em parcela única, desde que tenha sido firmado pelo beneficiário ou pelo próprio titular o termo de adesão de que trata o artigo 6º da mencionada Lei Complementar.” (NR)
Art. 3º – O titular de que trata o artigo 2º da Lei nº 10.555, de 2002, terá direito ao crédito nele referido no mês seguinte ao de publicação desta Medida Provisória ou no mês subseqüente ao que completar sessenta anos.
Art. 4º – O beneficiário de que trata o artigo 2º-A da Lei nº 10.555, de 2002, terá direito ao crédito nele referido após trinta dias da publicação desta Medida Provisória ou de falecimento do titular da conta vinculada do FGTS.
Art. 5º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho; Ricardo José Ribeiro Berzoini)

ESCLARECIMENTO: A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), dentre outras normas, autorizou o crédito nas contas vinculadas do FGTS do complemento de correção monetária referente às perdas decorrentes dos planos econômicos.

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