Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 186, DE 13-5-2004
(DO-U DE 14-5-2004)
TRABALHO
PROGRAMA NACIONAL DE ESTÍMULO AO
PRIMEIRO EMPREGO PARA OS JOVENS PNPE
Alteração das Normas
Altera normas do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para
os Jovens (PNPE).
Altera os artigos 2º, 5º e 6º, acresce o artigo 2º-A e revoga
o § 3º do artigo 5º e § 2º do artigo 7º da Lei
10.748, de 22-10-2003 (Informativo 43/2003).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Os artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 10.748,
de 22 de outubro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
III estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento
de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens
e adultos, nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio;
........................................................................................................................................................................
§ 1º No mínimo setenta por cento dos empregos criados
no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens que ainda não
tenham concluído o ensino fundamental ou médio.
§ 2º O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às
empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas exigidas
e a proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho oferecido,
observará o percentual de que trata o § 1º, a ordem cronológica
das inscrições e o disposto no § 4º do artigo 5º desta
Lei.
........................................................................................................................................................................
§ 6º O PNPE não abrange o trabalho doméstico nem
o contrato de experiência previsto na alínea c do §
2º do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 7º Os jovens que recebem o auxílio financeiro por meio
de convênio, nos termos do § 2º do artigo 3º-A da Lei 9.608,
de 18 de fevereiro de 1998, terão prioridade de atendimento no âmbito
do PNPE, suspendendo-se o auxílio financeiro ali previsto quando atendidos
pelo PNPE." (NR)
Art. 5º ..........................................................................................................................................................
§ 1º Os empregadores que atenderem ao disposto no artigo 4º
terão acesso à subvenção econômica de que trata este
artigo no valor de seis parcelas bimestrais de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), por emprego gerado.
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Art. 6º O Ministério do Trabalho e Emprego será responsável
pelo monitoramento da movimentação do quadro de empregados da empresa
que aderir ao PNPE, de modo a evitar a substituição de trabalhadores
ativos por jovens dele participantes.
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§ 3º O monitoramento de que trata o caput será
efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados
e Desempregados (CAGED), e levará em consideração a taxa de rotatividade
do setor declarado pela empresa e a região em que ela se situa.
§ 4º Será cancelada a adesão ao PNPE da empresa que
apresentar taxa de rotatividade em seu quadro de pessoal superior à taxa
de rotatividade do setor, na respectiva região, não fazendo jus, a
partir da data do cancelamento, à subvenção de que trata o artigo
5º desta Lei.
§ 5º O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre
os critérios a serem adotados para a aplicação do disposto no
§ 4º." (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.748, de 2003, passa a vigorar acrescida
do seguinte artigo:
Art. 2º-A Os contratos de trabalho celebrados no âmbito
do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado, nos termos
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo único Os contratos de trabalho por tempo determinado
deverão ter duração mínima de doze meses." (NR)
Art. 3º As empresas que já efetuaram a contratação
de jovens vinculados ao PNPE poderão beneficiar-se dos novos valores, a
partir da edição desta Medida Provisória.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogados o § 3º do artigo 5º e o §
2º do artigo 7º da Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003. (Luiz
Inácio Lula da Silva Ricardo Jose Ribeiro Berzoini)
ESCLARECIMENTO: Os artigos 37 e 38 da Lei 9.394, de 20-12-96 (DO-U de
23-12-96), que estabelecem diretrizes e bases da educação nacional,
determinam, respectivamente, que a educação de jovens e adultos será
destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos
no ensino fundamental e médio na idade própria e os sistemas de ensino
manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional
comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter
regular.
O § 2º do artigo 3º-A da Lei 9.608, de 18-2-98 (Informativo 08/98)
determina que o auxílio financeiro será pago pelo órgão
ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos
previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando
recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.
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