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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 186/2004

04/06/2005 20:09:43

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MEDIDA PROVISÓRIA 186, DE 13-5-2004
(DO-U DE 14-5-2004)

TRABALHO
PROGRAMA NACIONAL DE ESTÍMULO AO
PRIMEIRO EMPREGO PARA OS JOVENS – PNPE
Alteração das Normas

Altera normas do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens (PNPE).
Altera os artigos 2º, 5º e 6º, acresce o artigo 2º-A e revoga o § 3º do artigo 5º e § 2º do artigo 7º da Lei 10.748, de 22-10-2003 (Informativo 43/2003).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Os artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................   
........................................................................................................................................................................    
III – estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio;
........................................................................................................................................................................    
§ 1º – No mínimo setenta por cento dos empregos criados no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens que ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou médio.
§ 2º – O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas exigidas e a proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho oferecido, observará o percentual de que trata o § 1º, a ordem cronológica das inscrições e o disposto no § 4º do artigo 5º desta Lei.
........................................................................................................................................................................    
§ 6º – O PNPE não abrange o trabalho doméstico nem o contrato de experiência previsto na alínea “c” do § 2º do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 7º – Os jovens que recebem o auxílio financeiro por meio de convênio, nos termos do § 2º do artigo 3º-A da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, terão prioridade de atendimento no âmbito do PNPE, suspendendo-se o auxílio financeiro ali previsto quando atendidos pelo PNPE." (NR)
“Art. 5º – ..........................................................................................................................................................   
§ 1º – Os empregadores que atenderem ao disposto no artigo 4º terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo no valor de seis parcelas bimestrais de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por emprego gerado.
........................................................................................................................................................................    
Art. 6º – O Ministério do Trabalho e Emprego será responsável pelo monitoramento da movimentação do quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens dele participantes.
........................................................................................................................................................................    
§ 3º – O monitoramento de que trata o caput será efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), e levará em consideração a taxa de rotatividade do setor declarado pela empresa e a região em que ela se situa.
§ 4º – Será cancelada a adesão ao PNPE da empresa que apresentar taxa de rotatividade em seu quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor, na respectiva região, não fazendo jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que trata o artigo 5º desta Lei.
§ 5º – O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre os critérios a serem adotados para a aplicação do disposto no § 4º." (NR)
Art. 2º – A Lei nº 10.748, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 2º-A – Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo único – Os contratos de trabalho por tempo determinado deverão ter duração mínima de doze meses." (NR)
Art. 3º – As empresas que já efetuaram a contratação de jovens vinculados ao PNPE poderão beneficiar-se dos novos valores, a partir da edição desta Medida Provisória.
Art. 4º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogados o § 3º do artigo 5º e o § 2º do artigo 7º da Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003. (Luiz Inácio Lula da Silva – Ricardo Jose Ribeiro Berzoini)

ESCLARECIMENTO: Os artigos 37 e 38 da Lei 9.394, de 20-12-96 (DO-U de 23-12-96), que estabelecem diretrizes e bases da educação nacional, determinam, respectivamente, que a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria e os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
O § 2º do artigo 3º-A da Lei 9.608, de 18-2-98 (Informativo 08/98) determina que o auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.

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