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Legislação Comercial

Medida Provisória 195/2004

04/06/2005 20:09:43

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
APARELHOS DE TELEVISÃO
Dispositivos de Bloqueio de Programação

A Medida Provisória 195, de 29-6-2004, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 30-6-2004, estabelece que os aparelhos de televisão comercializados no mercado interno deverão possuir dispositivo eletrônico que permita ao usuário bloquear previamente a recepção de programas transmitidos ou retransmitidos pelas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, bem como as que operem os serviços especiais, correlatos e afins.

Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, entende-se por comercialização a alienação dos aparelhos de televisão pelas indústrias ou importadores a terceiros, considerando a data da emissão da respectiva Nota Fiscal como data do fato.

Não poderá ser comercializado no mercado interno, a partir de data a ser fixada em regulamento, que não poderá ser posterior a 31-10-2006, aparelho de televisão que não possua o referido dispositivo bloqueador.

A infração ao disposto anteriormente implicará a incidência de multa equivalente a 30% do valor de cada aparelho de televisão comercializado.

Competirá ao Poder Executivo, ouvidas as entidades representativas das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, bem como das que operem os serviços especiais, correlatos e afins, proceder à classificação indicativa dos programas de televisão, que deverá apresentar as faixas etárias a que não se recomendem os programas de televisão identificados.

As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, bem como as que operem os serviços especiais, correlatos e afins, do Sistema Brasileiro de Televisão Digital (SBTVD), conforme definido em regulamentação própria, deverão, juntamente com os respectivos programas, transmitir ou retransmitir código ou sinal reconhecível pelo aparelho digital, de modo a permitir o bloqueio da programação.

A infração ao disposto anteriormente será punida com a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 por programa, na forma do regulamento.

As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, bem como as que operem os serviços especiais, correlatos e afins, deverão divulgar previamente suas programações, indicando de forma clara os horários e canais de exibição dos programas com restrição etária.

A infração ao disposto anteriormente implicará a incidência de multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de programação não divulgado.

O referido Ato revoga a Lei 10.359, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001) e o artigo 4º da Lei 10.672, de 15-5-2003 (Informativo 20/2003).

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