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Simples/IR/Pis-Cofins

Medida Provisória 202/2004

04/06/2005 20:09:44

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MEDIDA PROVISÓRIA 202, DE 23-7-2004
(DO-U DE 26-7-2004)

FONTE/PESSOAS FÍSICAS
RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO
Cálculo do Imposto

Exclui da base de cálculo do IR/Fonte e do Imposto de Renda da pessoa física apurado na Declaração de Ajuste Anual, a quantia de R$ 100,00 mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos a partir de agosto até dezembro/2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Fica excluída, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do Imposto de Renda da pessoa física, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se, também, ao décimo terceiro salário, para fins de incidência do Imposto de Renda na fonte.
Art. 2º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
Parágrafo único – Aplicam-se às operações de que trata o caput as disposições do inciso II do § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)

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