Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 206, DE 6-8-2004
(DO-U DE 9-8-2004)
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
LUCRO PRESUMIDO
Mudança da Opção
Modifica
a tributação do mercado financeiro e de capitais, bem como permite
à pessoa jurídica
tributada pelo lucro presumido optar pelo lucro real no terceiro e quarto trimestres
de 2004.
Revoga o artigo 63 da Lei 8.383, de 30-12-91 (DO-U de 31-12-91).
DESTAQUES
•
Reduz alíquota do imposto incidente sobre os ganhos líquidos auferidos
em operações realizadas
em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto day-trade
• Adota critério de tributação decrescente para as aplicações financeiras, conforme o prazo de permanência
• Novas regras aplicam-se a partir de 1-1-2005
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de Lei:
Art. 1º – Os rendimentos de que trata o artigo 5º da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, relativamente às aplicações
e operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2005,
sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, às
seguintes alíquotas:
I – vinte e dois e meio por cento, em aplicações com prazo
de até seis meses;
II – vinte por cento, em aplicações com prazo de seis meses
e um dia até doze meses;
III – dezessete e meio por cento, em aplicações com prazo
de doze meses e um dia até vinte e quatro meses;
IV – quinze por cento, em aplicações com prazo acima de
vinte e quatro meses.
§ 1º – No caso de aplicações existentes em 31
de dezembro de 2004:
I – os rendimentos produzidos até essa data serão tributados
nos termos da legislação então vigente;
II – em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos
a que se referem os incisos I a IV do caput serão contados a partir:
a) de 1º de julho, no caso de aplicação efetuada até
a data da publicação desta Medida Provisória; e
b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada
após a data da publicação desta Medida Provisória.
§ 2º – No caso dos fundos de investimentos:
I – os rendimentos apropriados semestralmente serão tributados
à alíquota de quinze por cento;
II – por ocasião do resgate das quotas será aplicada alíquota
complementar de acordo com o previsto nos incisos I a IV do caput.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica aos fundos
e clubes de investimento em ações cujos rendimentos são
tributados exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de
quinze por cento.
§ 4º – Ao fundo ou clube de investimento em ações
cuja carteira deixar de observar a proporção referida no artigo
2º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001,
aplicar-se-á o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º
deste artigo, a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo no
caso de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar
o limite de cinqüenta por cento do total da carteira, a situação
for regularizada no prazo máximo de trinta dias, e o fundo ou clube não
incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de doze
meses subseqüentes.
§ 5º – Consideram-se incluídos entre os rendimentos referidos
pelo artigo 5º da Lei nº 9.779, de 1999, os predeterminados obtidos
em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções
de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box),
no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações
de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão.
§ 6º – As operações descritas no § 5º,
realizadas por fundo ou clube de investimento em ações, não
integrarão a parcela da carteira aplicada em ações, para
efeito da proporção referida no § 4º.
§ 7º – O Ministro da Fazenda poderá elevar e restabelecer
o percentual a que se refere o artigo 2º da Medida Provisória no
2.189-49, de 2001.
Art. 2º – O disposto no artigo 1º não se aplica aos ganhos
líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, que
permanecem sujeitos à legislação vigente e serão
tributados às seguintes alíquotas:
I – vinte por cento, no caso de operação day trade;
II – quinze por cento, nas demais hipóteses.
§ 1º – As operações a que se refere o caput, exceto
day trade, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte,
à alíquota de 0,005% sobre os seguintes valores:
I – nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários,
se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição,
antecipadamente ou no seu vencimento;
II – nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da
soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;
III – nos contratos a termo:
a) quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu
vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e
o preço à vista na data da contratação;
b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação
financeira previsto no contrato;
IV – nos mercados à vista, o valor da alienação,
nas operações com ações, ouro ativo financeiro e
outros valores mobiliários neles negociados.
§ 2º – O disposto no § 1º:
I – não se aplica às operações de exercício
de opção;
II – aplica-se às operações realizadas no mercado
de balcão, com intermediação, tendo por objeto os valores
mobiliários e ativos referidos no inciso IV do § 1º, bem como
às operações realizadas em mercados de liquidação
futura fora de bolsa.
§ 3º – As operações day trade permanecem tributadas,
na fonte, nos termos da legislação vigente.
§ 4º – Fica dispensada a retenção do imposto de
que trata o § 1º, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um
real).
§ 5º – Ocorrendo mais de uma operação no mesmo
mês, realizada por uma mesma pessoa, física ou jurídica,
deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto incidente sobre todas
as operações realizadas no mês, para efeito de cálculo
do limite de retenção previsto no § 4º deste artigo.
§ 6º – Fica responsável pela retenção do
imposto de que tratam o § 1º e o inciso II do § 2º a instituição
intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou
as operações ou entidade responsável pela liquidação
e compensação das operações, na forma regulamentada
pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 7º – O valor do imposto retido na fonte a que se refere o
§ 1º poderá ser:
I – deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II – compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados
nos meses subseqüentes;
III – compensado na declaração de ajuste se, após
a dedução de que tratam os incisos I e II, houver saldo de imposto
retido;
IV – compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação
de ações.
§ 8º – O imposto de renda retido na forma do § 1º
deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil
da semana subseqüente à data da retenção.
Art. 3º – Ficam isentos do imposto de renda:
I – os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações
no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em
operações com ouro ativo financeiro, cujo valor das alienações,
realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro
respectivamente;
II – na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas
físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias,
certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito
imobiliário.
Art 4º – Não se aplica o disposto nos artigos 1º e 2º
às pessoas jurídicas de que trata o artigo 77, inciso I, da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, aos investidores estrangeiros referidos
no artigo 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, e às
entidades ou fundos optantes pelo regime especial de que trata o artigo 2º
da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, que permanecem
sujeitos às normas previstas na legislação vigente.
Art. 5º – Na transferência de titularidade de ações
negociadas fora de bolsa, sem intermediação, a entidade encarregada
de seu registro deverá exigir o documento de arrecadação
de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho
de capital incidente na alienação ou declaração
do alienante sobre a inexistência de imposto devido, observadas as normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 6º – As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de
que trata o inciso XXIII do artigo 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, ficam obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus
estabelecimentos, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 7º – A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá,
excepcionalmente, em relação ao terceiro e quarto trimestres-calendário
de 2004, apurar o Imposto de Renda com base no lucro real trimestral, sendo
definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos dois
primeiros trimestres, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal.
Art. 8º – Os incisos I e II do artigo 1º da Lei no 8.850, de
28 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – de 1º de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2004: quinzenal;
e
II – a partir de 1º de outubro de 2004: mensal." (NR)
Art. 9º – Os itens 1 e 2 da letra “c” do inciso I do
artigo 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período
de 1º de janeiro de 2004 até 30 de setembro de 2004: até
o último dia útil do decêndio subseqüente à
quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º
de outubro de 2004: até o último dia útil da quinzena subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores;" (NR)
Art. 10 – Sem prejuízo do disposto no inciso I do § 10 do
artigo 8º e no inciso I do caput do artigo 16 da Lei nº 9.311, de
24 de outubro de 1996, será facultado o lançamento a débito
em conta corrente de depósito para investimento para a realização
de operações com os valores mobiliários de que tratam os
referidos incisos, desde que seja mantido controle, em separado, pela instituição
interveniente, dos valores mobiliários adquiridos por intermédio
das contas correntes de depósito à vista e de investimento.
§ 1º – Os valores referentes à liquidação
das operações com os valores mobiliários de que trata o
caput, adquiridos por intermédio de lançamento a débito
em conta corrente de depósito para investimento, serão creditados
a essa mesma conta.
§ 2º – As instituições deverão manter controles
em contas segregadas que permitam identificar a origem dos recursos que serão
investidos em ações e produtos derivados provenientes da conta
corrente e da conta para investimento.
Art. 11 – Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que
o excluir do parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita
Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), de que tratam os artigos 1º e 5º da Lei no
10.684, de 30 de maio de 2003, mediante publicação no Diário
Oficial da União.
Parágrafo único – Fica dispensada a publicação
de que trata o caput nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo
pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 12 – Fica instituído o Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária (REPORTO), nos termos desta Medida Provisória.
Art. 13 – As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no
mercado interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados
diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo
imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução
de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias,
serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e, quando for o caso, do
Imposto de Importação.
§ 1º – A suspensão do Imposto de Importação
e do IPI converte-se em isenção após o decurso do prazo
de cinco anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 2º – A suspensão da contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS converte-se em operação, inclusive de
importação, sujeita a alíquota zero após o decurso
do prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato
gerador.
§ 3º – A aplicação dos benefícios fiscais,
relativos ao IPI e ao Imposto de Importação, fica condicionada
à comprovação, pelo beneficiário, da quitação
de tributos e contribuições federais e, no caso do IPI vinculado
à importação e do Imposto de Importação,
à formalização de termo de responsabilidade em relação
ao crédito tributário suspenso.
§ 4º – A suspensão do Imposto de Importação
somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que
não possuam similar nacional.
§ 5º – A transferência, a qualquer título, de propriedade
dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação
do REPORTO, dentro do prazo fixado nos §§ 1º e 2º, deverá
ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal
e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de
mora estabelecidos na legislação aplicável.
§ 6º – A transferência a que se refere o § 5º,
previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal, a adquirente também
enquadrado no REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança
dos tributos suspensos desde que, cumulativamente:
I – o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere
o § 3º;
II – assuma perante a Secretaria da Receita Federal a responsabilidade
pelos tributos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
§ 7º – O Poder Executivo relacionará as máquinas,
equipamentos e bens objetos da suspensão referida no caput.
Art. 14 – São beneficiários do REPORTO o operador portuário,
o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação
portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação
portuária de uso privativo misto.
Parágrafo único – A Secretaria da Receita Federal estabelecerá
os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários
ao REPORTO.
Art. 15 – O REPORTO aplica-se às aquisições e importações
efetuadas até 31 de dezembro de 2005, podendo o Poder Executivo prorrogar
esse prazo em até doze meses.
Art. 16 – As vendas efetuadas com suspensão, isenção,
alíquota zero ou não-incidência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção,
pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Art. 17 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I – na hipótese dos artigos 1º a 6º, a partir de 1º
de janeiro de 2005;
II – na hipótese do artigo 10, no dia 1º de outubro de 2004;
III – na data de sua publicação, nas demais hipóteses.
Art. 18 – Ficam revogados o artigo 63 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991, e o § 2º do artigo 10 da Lei nº 10.925, de 23 de julho
de 2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 5º da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99) estabelece que
os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação
financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência
do Imposto de Renda na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura
(hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos
mercados de derivativos.
O artigo 2º da Medida Provisória 2.189-49, de 23-8-2001 (Informativo
34/2001), c/c o § 6º do artigo 28 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo
50/97), estabelece que os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas,
no mínimo, por 67% de ações negociadas no mercado à
vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, poderão calcular o
Imposto de Renda no resgate de quotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais
do patrimônio do fundo.
As pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do artigo 77 da Lei 8.981,
de 20-1-95 (Informativo 04/95), são as seguintes: instituição
financeira, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários
e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários,
e sociedade de arrendamento mercantil.
O artigo 16 da Medida Provisória 2.189-49/2001 refere-se ao investidor
residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realize operações
financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País,
de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
O artigo 2º da Medida Provisória 2.222, de 4-9-2001 (Informativo
36/2001) permite a opção por regime especial de tributação
pelas entidades abertas ou fechadas de previdência complementar, sociedades
seguradoras que operam planos de benefícios de caráter previdenciário
e pelos administradores de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI).
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