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Legislação Comercial

Medida Provisória 206/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Dedução de Créditos – Suspensão da Cobrança
CPMF
Não Incidência
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

A Medida Provisória 206, de 6-8-2004, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 9-8-2004, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Informativo, no Colecionador de IR, institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), faculta a realização de operações com valores mobiliários mediante lançamento a débito em conta corrente de depósito para investimento, dispõe sobre a forma de comunicação ao sujeito passivo de sua exclusão do parcelamento de débitos junto à SRF, bem como permite o crédito do PIS/PASEP e da COFINS nas vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência dessas contribuições.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 206/2004 de maior relevância para os nossos Assinantes:
“...................................................................................................................................................................................    
Art. 10 – Sem prejuízo do disposto no inciso I do § 10 do artigo 8º e no inciso I do caput do artigo 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, será facultado o lançamento a débito em conta corrente de depósito para investimento para a realização de operações com os valores mobiliários de que tratam os referidos incisos, desde que seja mantido controle, em separado, pela instituição interveniente, dos valores mobiliários adquiridos por intermédio das contas correntes de depósito à vista e de investimento.
§ 1º – Os valores referentes à liquidação das operações com os valores mobiliários de que trata o caput, adquiridos por intermédio de lançamento a débito em conta corrente de depósito para investimento, serão creditados a essa mesma conta.
§ 2º – As instituições deverão manter controles em contas segregadas que permitam identificar a origem dos recursos que serão investidos em ações e produtos derivados provenientes da conta corrente e da conta para investimento.
Art. 11 – Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que o excluir do parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de que tratam os artigos 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, mediante publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único – Fica dispensada a publicação de que trata o caput nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 12 – Fica instituído o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), nos termos desta Medida Provisória.
Art. 13 – As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e, quando for o caso, do Imposto de Importação.
§ 1º – A suspensão do Imposto de Importação e do IPI converte-se em isenção após o decurso do prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 2º – A suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS converte-se em operação, inclusive de importação, sujeita a alíquota zero após o decurso do prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
...................................................................................................................................................................................    
§ 5º – A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado nos §§ 1º e 2º, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável.
§ 6º – A transferência a que se refere o § 5º, previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal, a adquirente também enquadrado no REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos suspensos desde que, cumulativamente:
I – o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere o § 3º;
II – assuma perante a Secretaria da Receita Federal a responsabilidade pelos tributos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 7º – O Poder Executivo relacionará as máquinas,os equipamentos e bens objetos da suspensão referida no caput.
Art. 14 – São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.
Parágrafo único – A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO.
Art. 15 – O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2005, podendo o Poder Executivo prorrogar esse prazo em até doze meses.
Art. 16 – As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Art. 17 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
...................................................................................................................................................................................    
II – na hipótese do artigo 10, no dia 1º de outubro de 2004;
III – na data de sua publicação, nas demais hipóteses.
................................................................................................................................................................................... ”
O referido Ato revoga o § 2º do artigo 10 da Lei 10.925, de 23-7-2004 (Informativo 30/2004).

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