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A Medida Provisória 206, de 6-8-2004, publicada na página 1 do DO-U,
Seção 1, de 9-8-2004, cuja íntegra encontra-se divulgada neste
Informativo, no Colecionador de IR, institui o Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária
(REPORTO), faculta a realização de operações com valores
mobiliários mediante lançamento a débito em conta corrente de
depósito para investimento, dispõe sobre a forma de comunicação
ao sujeito passivo de sua exclusão do parcelamento de débitos junto
à SRF, bem como permite o crédito do PIS/PASEP e da COFINS nas vendas
efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não
incidência dessas contribuições.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 206/2004 de maior
relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 10 Sem prejuízo do disposto no inciso I do § 10 do artigo
8º e no inciso I do caput do artigo 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro
de 1996, será facultado o lançamento a débito em conta corrente
de depósito para investimento para a realização de operações
com os valores mobiliários de que tratam os referidos incisos, desde que
seja mantido controle, em separado, pela instituição interveniente,
dos valores mobiliários adquiridos por intermédio das contas correntes
de depósito à vista e de investimento.
§ 1º Os valores referentes à liquidação das
operações com os valores mobiliários de que trata o caput, adquiridos
por intermédio de lançamento a débito em conta corrente de depósito
para investimento, serão creditados a essa mesma conta.
§ 2º As instituições deverão manter controles
em contas segregadas que permitam identificar a origem dos recursos que serão
investidos em ações e produtos derivados provenientes da conta corrente
e da conta para investimento.
Art. 11 Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que o excluir
do parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal,
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), de que tratam os artigos 1º e 5º da Lei nº 10.684,
de 30 de maio de 2003, mediante publicação no Diário Oficial
da União.
Parágrafo único Fica dispensada a publicação de que
trata o caput nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo pessoalmente
ou por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 12 Fica instituído o Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
(REPORTO), nos termos desta Medida Provisória.
Art. 13 As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado
interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente
pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para
utilização exclusiva em portos na execução de serviços
de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas
com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição
para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) e, quando for o caso, do Imposto de Importação.
§ 1º A suspensão do Imposto de Importação e
do IPI converte-se em isenção após o decurso do prazo de cinco
anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 2º A suspensão da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS converte-se em operação, inclusive de importação,
sujeita a alíquota zero após o decurso do prazo de cinco anos, contado
da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
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§ 5º A transferência, a qualquer título, de propriedade
dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação
do REPORTO, dentro do prazo fixado nos §§ 1º e 2º, deverá
ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal e do
recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora
estabelecidos na legislação aplicável.
§ 6º A transferência a que se refere o § 5º,
previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal, a adquirente também
enquadrado no REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança dos
tributos suspensos desde que, cumulativamente:
I o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere
o § 3º;
II assuma perante a Secretaria da Receita Federal a responsabilidade
pelos tributos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
§ 7º O Poder Executivo relacionará as máquinas,os
equipamentos e bens objetos da suspensão referida no caput.
Art. 14 São beneficiários do REPORTO o operador portuário,
o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação
portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação
portuária de uso privativo misto.
Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal estabelecerá
os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários
ao REPORTO.
Art. 15 O REPORTO aplica-se às aquisições e importações
efetuadas até 31 de dezembro de 2005, podendo o Poder Executivo prorrogar
esse prazo em até doze meses.
Art. 16 As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota
zero ou não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos
vinculados a essas operações.
Art. 17 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
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II na hipótese do artigo 10, no dia 1º de outubro de 2004;
III na data de sua publicação, nas demais hipóteses.
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O referido Ato revoga o § 2º do artigo 10 da Lei 10.925, de 23-7-2004
(Informativo 30/2004).
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