Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 209, DE 26-8-2004
(DO-U DE 27-8-2004)
FONTE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOCIEDADE SEGURADORA
Incidência do Imposto
PESSOAS JURÍDICAS
FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUALFAPI
Regime Especial de Tributação
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOCIEDADE SEGURADORA
Incidência do imposto Regime Especial de Tributação
Modifica
as normas sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter
previdenciário.
Revoga, a partir de 1-1-2005, a Medida Provisória 2.222, de 4-9-2001(Informativo
36/2001),
e o artigo 4º da Lei 10.426 e a Lei 10.431, ambas de 24-4-2002 (Informativo
17/2002).
DESTAQUES
•
Adota critério de tributação crescente para aplicações,
conforme o prazo de permanência
• Novas regras produzem efeitos a partir de 1-1-2005
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º As entidades de previdência complementar e as sociedades
seguradoras poderão, em relação aos planos de benefícios
de caráter previdenciário, instituídos a partir de 1º de
janeiro de 2005 e estruturados nas modalidades de contribuição definida
ou contribuição variável, optar por regime de tributação
pelo qual os valores pagos aos participantes ou assistidos, a título de
benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência
de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I trinta e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulação
inferior ou igual a dois anos;
II trinta por cento, para recursos com prazo de acumulação
superior a dois anos e inferior ou igual a quatro anos;
III vinte e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulação
superior a quatro anos e inferior ou igual a seis anos;
IV vinte por cento, para recursos com prazo de acumulação superior
a seis anos e inferior ou igual a oito anos;
V quinze por cento, para recursos com prazo de acumulação superior
a oito anos e inferior ou igual a dez anos; e
VI dez por cento, para recursos com prazo de acumulação superior
a dez anos.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos resgates efetuados
por quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) constituído
a partir de 1º de janeiro de 2005, por opção de seu administrador.
§ 2º O imposto de renda retido na fonte de que trata o caput
deste artigo será definitivo.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação
é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios
mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora
ou no FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado
na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, considerando-se
o tempo de permanência, a forma e prazo de recebimento e os valores aportados.
§ 4º No caso de portabilidade de recursos entre planos de benefícios
de que trata o caput deste artigo, o prazo de acumulação no plano
receptor considerará o prazo de acumulação no plano originário.
§ 5º A opção de que trata o caput e o § 1º
deste artigo dar-se-á na forma disciplinada em ato da Secretaria da Receita
Federal.
Art. 2º O disposto no artigo 1º aplica-se aos planos de seguro
de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação
aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais
ou totais, de recursos acumulados e os benefícios deles decorrentes, relativos
a planos não enquadrados no artigo 1º, sujeitam-se à incidência
de Imposto de Renda na fonte à alíquota de quinze por cento, como
antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa
física, calculado sobre:
I os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive
FAPI;
II os rendimentos, no caso de seguro de vida com cláusula de cobertura
por sobrevivência.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2005, a dedução
das contribuições da pessoa jurídica para seguro de vida com
cláusula de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente:
I ao limite de que trata o § 2º do artigo 11 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº
10.887, de 18 de junho de 2004; e
II a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2005, ficam dispensados
a retenção na fonte e o pagamento em separado do Imposto de Renda
sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos
das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios
de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, bem
como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Art. 6º Os rendimentos a que se refere o caput do artigo 1º
da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, quando auferidos
nas aplicações em fundos de investimento cuja carteira de títulos
tenha prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias,
sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte, por ocasião
do resgate, às seguintes alíquotas:
I vinte e dois e meio por cento, em aplicações com prazo de
até seis meses;
II vinte por cento, em aplicações com prazo acima de seis meses.
§ 1º Em relação aos fundos de que trata o caput deste
artigo, sobre os rendimentos tributados semestralmente com base no artigo 3º
da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, incidirá a alíquota
de vinte por cento e no resgate das quotas será aplicada alíquota
complementar àquela prevista no inciso I, se o resgate ocorrer no prazo
de até seis meses.
§ 2º A carteira de títulos a que se refere o caput deste
artigo é composta por títulos privados ou públicos federais,
prefixados ou indexados à taxa de juros, a índices de preço ou
à variação cambial, ou por operações compromissadas
lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos
e operações com características assemelhadas, nos termos a serem
regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro
de 2004, em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos
a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão contados
a partir:
I de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada
até a data da publicação desta Medida Provisória; e
II da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada
após a data da publicação desta Medida Provisória.
§ 4º Na hipótese de fundo de investimento enquadrado no
caput do artigo 1º da Medida Provisória nº 206, de 2004, cujo
prazo médio da carteira de títulos fique igual ou inferior a trezentos
e sessenta e cinco dias, a situação deve ser regularizada no prazo
máximo de trinta dias e o fundo não poderá incorrer em novo desenquadramento
no período de doze meses subseqüentes.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal regulamentará a periodicidade
e a metodologia de cálculo do prazo médio a que se refere este artigo.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 8º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2005,
a Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, o artigo 4º
da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e a Lei nº 10.431, de 24
de abril de 2002. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)
NOTA: As Leis 10.887, de 18-6-2004 e 10.892, de 13-7-2004, e a Medida Provisória 206, de 6-8-2004, mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Informativos 25, 28 e 32 deste Colecionador.
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