Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
RECEITA BRUTA
Isenção
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Restabelecimento da Isenção de Contribuições
TRABALHO
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI
Instituição
A
Medida Provisória 213, de 10-9-2004, publicada na página 1 do
DO-U, Seção 1, instituiu o Programa Universidade para Todos (PROUNI),
destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de
estudo parciais de cinqüenta por cento (meia-bolsa) para cursos de graduação
e seqüenciais de formação específica, em instituições
privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
A seguir, destacamos os artigos de maior relevância para os nossos assinantes:
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Art. 5º – A instituição privada de ensino superior,
com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não-beneficente, poderá
aderir ao PROUNI mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe
oferecer, no mínimo, uma bolsa integral para cada nove estudantes pagantes
regularmente matriculados em cursos efetivamente nela instalados.
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§ 2º – O termo de adesão terá prazo de vigência
de dez anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais
períodos e observado o disposto nesta Medida Provisória.
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Art. 8º – A instituição que aderir ao PROUNI ficará
isenta dos seguintes impostos e contribuições no período
de vigência do termo de adesão:
I – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas;
II – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída
pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
III – Contribuição Social para Financiamento da Seguridade
Social, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro
de 1991; e
IV – Contribuição para o Programa de Integração
Social, instituída pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro
de 1970.
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Art. 11 – ........................................................................................................................................................................
§ 1º – Durante o prazo de vigência do termo de adesão,
fica a instituição sujeita exclusivamente à fiscalização
do Ministério da Educação para efeito da verificação
das exigências, bem como da manutenção da isenção,
de que trata o § 7º do artigo 195 da Constituição Federal,
ouvido, quando for o caso, o Ministério da Saúde.
§ 2º – As entidades beneficentes de assistência social
que adotarem as regras do PROUNI, nos termos do caput, poderão, mediante
pedido expresso, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência Social
o reexame de seus processos, com a eventual restauração do certificado
de entidade beneficente de assistência social e restabelecimento da isenção
de contribuições sociais, desde que o indeferimento ou o cancelamento
da isenção, ocorridos nos últimos dois triênios,
não tenha sido em razão do descumprimento dos requisitos previstos
nos incisos III, IV e V do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
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Art. 12 – As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras
de instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, que estejam
no gozo da isenção da contribuição para a seguridade
social de que trata o § 7º do artigo 195 da Constituição
Federal, que optarem, a partir da data de publicação desta Medida
Provisória, por transformar sua natureza jurídica em sociedade
de fins econômicos, na forma facultada pelo artigo 7º-A da Lei nº
9.131, de 1995, passarão a pagar a quota patronal para a previdência
social de forma gradual, durante o prazo de cinco anos, na razão de vinte
por cento do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o
valor integral das contribuições devidas.
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A íntegra da Medida Provisória 213/2004 encontra-se divulgada
no Colecionador de LC, neste Informativo
ESCLARECIMENTO:
O § 7º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988
(DO-U de 5-10-88) determina que são isentas de contribuição
para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social
que atendam às exigências estabelecidas em lei.
O artigo 55 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), determinou que fica isenta
da contribuição previdenciária patronal e a proveniente
do faturamento e do lucro a entidade beneficente de assistência social
que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
I – seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual
ou do Distrito Federal ou municipal;
II – seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins
Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social,
renovado a cada três anos;
III – promova a assistência social beneficente, inclusive educacional
ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
IV – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios,
instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam
vantagens ou benefícios a qualquer título;
V – aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente
ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de
suas atividades.
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