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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 213/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

COFINS/PIS-PASEP
RECEITA BRUTA
Isenção
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Restabelecimento da Isenção de Contribuições
TRABALHO
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI
Instituição

A Medida Provisória 213, de 10-9-2004, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, instituiu o Programa Universidade para Todos (PROUNI), destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinqüenta por cento (meia-bolsa) para cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
A seguir, destacamos os artigos de maior relevância para os nossos assinantes:
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Art. 5º – A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não-beneficente, poderá aderir ao PROUNI mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, uma bolsa integral para cada nove estudantes pagantes regularmente matriculados em cursos efetivamente nela instalados.
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§ 2º – O termo de adesão terá prazo de vigência de dez anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Medida Provisória.
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Art. 8º – A instituição que aderir ao PROUNI ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão:
I – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas;
II – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
III – Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e
IV – Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970.
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Art. 11 – ........................................................................................................................................................................
§ 1º – Durante o prazo de vigência do termo de adesão, fica a instituição sujeita exclusivamente à fiscalização do Ministério da Educação para efeito da verificação das exigências, bem como da manutenção da isenção, de que trata o § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, ouvido, quando for o caso, o Ministério da Saúde.
§ 2º – As entidades beneficentes de assistência social que adotarem as regras do PROUNI, nos termos do caput, poderão, mediante pedido expresso, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência Social o reexame de seus processos, com a eventual restauração do certificado de entidade beneficente de assistência social e restabelecimento da isenção de contribuições sociais, desde que o indeferimento ou o cancelamento da isenção, ocorridos nos últimos dois triênios, não tenha sido em razão do descumprimento dos requisitos previstos nos incisos III, IV e V do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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Art. 12 – As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, que estejam no gozo da isenção da contribuição para a seguridade social de que trata o § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, que optarem, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo artigo 7º-A da Lei nº 9.131, de 1995, passarão a pagar a quota patronal para a previdência social de forma gradual, durante o prazo de cinco anos, na razão de vinte por cento do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições devidas.
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A íntegra da Medida Provisória 213/2004 encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Informativo

ESCLARECIMENTO: O § 7º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988 (DO-U de 5-10-88) determina que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
O artigo 55 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), determinou que fica isenta da contribuição previdenciária patronal e a proveniente do faturamento e do lucro a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
I – seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II – seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;
III – promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
IV – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V – aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.

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