Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
COBRANÇA NÃO CUMULATIVA
Desconto de Crédito
A Medida
Provisória 219, de 30-9-2004, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1, de 1-10-2004, estabeleceu, dentre outras normas, que as pessoas jurídicas
poderão optar pelo desconto, no prazo de 2 anos, dos créditos
na apuração da contribuição para o PIS/PASEP e para
a COFINS não cumulativos, referentes a encargos de depreciação
e amortização de máquinas e equipamentos adquiridos para
a utilização na fabricação de produtos destinados
à venda, outros bens incorporados ao ativo imobilizado, e edificações
e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de
mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária, quando da aquisição
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos.
A Medida Provisória 219/2004 alterou o inciso IV do § 3º do
artigo 74 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), passando este a vigorar
com a seguinte redação:
“IV – os créditos relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal com débito consolidado
em qualquer modalidade de parcelamento concedido por essa Secretaria;”
(NR)
A Medida Provisória 219/2004 também alterou o inciso I do artigo
14 da Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), passando a vigorar com
a seguinte redação:
“I – tributos ou contribuições retidos na fonte ou
descontados de terceiros e não recolhidos ao Tesouro Nacional;”
(NR)
A íntegra da Medida Provisória 219/2004 encontra-se divulgada
na íntegra no Colecionador de IR, neste Informativo.
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