x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Medida Provisória 219/2004

04/06/2005 20:09:44

Untitled Document

INFORMAÇÃO

COFINS/PIS-PASEP
COBRANÇA NÃO CUMULATIVA
Desconto de Crédito

A Medida Provisória 219, de 30-9-2004, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 1-10-2004, estabeleceu, dentre outras normas, que as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 2 anos, dos créditos na apuração da contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS não cumulativos, referentes a encargos de depreciação e amortização de máquinas e equipamentos adquiridos para a utilização na fabricação de produtos destinados à venda, outros bens incorporados ao ativo imobilizado, e edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária, quando da aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos.
A Medida Provisória 219/2004 alterou o inciso IV do § 3º do artigo 74 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), passando este a vigorar com a seguinte redação:
“IV – os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido por essa Secretaria;” (NR)
A Medida Provisória 219/2004 também alterou o inciso I do artigo 14 da Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – tributos ou contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos ao Tesouro Nacional;” (NR)
A íntegra da Medida Provisória 219/2004 encontra-se divulgada na íntegra no Colecionador de IR, neste Informativo.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.