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Medida Provisória 219/2004

04/06/2005 20:09:44

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MEDIDA PROVISÓRIA 219, DE 30-9-2004
(DO-U DE 1-10-2004)

PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Dedução de Crédito

Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Altera o inciso IV do § 3º do artigo 74 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96).

DESTAQUES

• Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir da CSLL devida 25% do valor da depreciação contábil de bens destinados ao Ativo Imobilizado, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos no período de 1º de outubro de 2004 a 31 de dezembro de 2005

• Utilização do crédito está limitado a saldo da CSLL a pagar

• Parcela excedente do crédito não poderá ser compensada, ressarcida ou aproveitada em períodos subseqüentes

• Benefício passa a vigorar a partir do mês em que o bem entrar em operação até o final do quarto ano-calendário subseqüente àquele mês

• A partir do ano-calendário seguinte ao término do benefício, o crédito utilizado deverá ser adicionado à CSLL devida

• Havendo mudança da forma de tributação, os créditos aproveitados deverão ser adicionados à CSLL devida relativa ao primeiro período de apuração do novo regime

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à razão de vinte e cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2005, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
§ 1º – O crédito de que trata o caput será deduzido do valor da CSLL apurada, no regime trimestral ou anual.
§ 2º – A utilização do crédito está limitada ao saldo da CSLL a pagar, observado o disposto no § 1º, não gerando a parcela excedente, em qualquer hipótese, direito à restituição, compensação, ressarcimento ou aproveitamento em períodos de apuração posteriores.
§ 3º – Será admitida a utilização do crédito no pagamento mensal por estimativa.
§ 4º – Na hipótese do § 3º, o crédito a ser efetivamente utilizado está limitado à CSLL apurada no encerramento do período de apuração.
§ 5º – É vedada a utilização do crédito referido nos §§ 1º e 3º, na hipótese de a pessoa jurídica não compensar base de cálculo negativa de períodos anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na legislação.
§ 6º – As pessoas jurídicas poderão se beneficiar do crédito a partir do mês em que o bem entrar em operação até o final do quarto ano-calendário subseqüente àquele a que se referir o mencionado mês.
§ 7º – A partir do ano-calendário subseqüente ao término do período de gozo do benefício a que se refere o § 6º, deverá ser adicionado à CSLL devida o valor utilizado a título de crédito em função dos anos-calendário de gozo do benefício e do regime de apuração da CSLL.
§ 8º – A parcela a ser adicionada nos termos do § 7º deste artigo será devida pelo seu valor integral, ainda que a pessoa jurídica apure, no período, base de cálculo negativa da CSLL.
§ 9º – A pessoa jurídica que deixar de ser tributada com base no lucro real deverá adicionar os créditos a que se refere o caput, aproveitados anteriormente, à CSLL devida relativa ao primeiro período de apuração do novo regime de tributação adotado.
§ 10 – Na hipótese de a pessoa jurídica vir a optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), o crédito a que se refere o caput, aproveitado anteriormente, deverá ser recolhido em separado, em quota única, até o último dia útil de janeiro do ano-calendário a que corresponderem os efeitos dessa opção.
§ 11 – Na hipótese de extinção, a pessoa jurídica deverá recolher, em quota única, os créditos aproveitados anteriormente até o último dia útil do mês subseqüente ao evento.
§ 12 – Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput, o valor total dos créditos aproveitados anteriormente deverá ser recolhido, em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao da alienação ou ser adicionado ao valor da CSLL devida no período de apuração em que ocorrer a alienação.
Art. 2º – As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de dois anos, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso III do § 1º do artigo 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição dos bens de que trata o artigo 1º desta Medida Provisória.
§ 1º – Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do artigo 2º das Leis nos 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente a um vinte e quatro avos do custo de aquisição do bem.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas a partir de 1º de outubro de 2004.
Art. 3º – O inciso I do artigo 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – tributos ou contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos ao Tesouro Nacional;" (NR)
Art. 4º – O inciso IV do § 3º do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido por essa Secretaria;” (NR)
Art. 5º – O disposto nos artigos 36, 37 e 38 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes dos produtos classificados na posição 2201 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 6º – As disposições desta Medida Provisória aplicar-se-ão nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 7º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Bernard Appy)

NOTA: A Lei 10.865, de 30-4-2004, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 18 do Colecionador de LC/2004.

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