Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 219, DE 30-9-2004
(DO-U DE 1-10-2004)
PESSOAS
JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Dedução de Crédito
Dispõe
sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Altera o inciso IV do § 3º do artigo 74 da Lei 9.430, de 27-12-96
(Informativo 53/96).
DESTAQUES
• Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir da CSLL devida 25% do valor da depreciação contábil de bens destinados ao Ativo Imobilizado, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos no período de 1º de outubro de 2004 a 31 de dezembro de 2005
• Utilização do crédito está limitado a saldo da CSLL a pagar
• Parcela excedente do crédito não poderá ser compensada, ressarcida ou aproveitada em períodos subseqüentes
• Benefício passa a vigorar a partir do mês em que o bem entrar em operação até o final do quarto ano-calendário subseqüente àquele mês
• A partir do ano-calendário seguinte ao término do benefício, o crédito utilizado deverá ser adicionado à CSLL devida
• Havendo mudança da forma de tributação, os créditos aproveitados deverão ser adicionados à CSLL devida relativa ao primeiro período de apuração do novo regime
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro
real, poderão utilizar crédito relativo à Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à razão de vinte e
cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder
Executivo, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2005,
destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
§ 1º – O crédito de que trata o caput será deduzido
do valor da CSLL apurada, no regime trimestral ou anual.
§ 2º – A utilização do crédito está
limitada ao saldo da CSLL a pagar, observado o disposto no § 1º, não
gerando a parcela excedente, em qualquer hipótese, direito à restituição,
compensação, ressarcimento ou aproveitamento em períodos
de apuração posteriores.
§ 3º – Será admitida a utilização do crédito
no pagamento mensal por estimativa.
§ 4º – Na hipótese do § 3º, o crédito
a ser efetivamente utilizado está limitado à CSLL apurada no encerramento
do período de apuração.
§ 5º – É vedada a utilização do crédito
referido nos §§ 1º e 3º, na hipótese de a pessoa
jurídica não compensar base de cálculo negativa de períodos
anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na legislação.
§ 6º – As pessoas jurídicas poderão se beneficiar
do crédito a partir do mês em que o bem entrar em operação
até o final do quarto ano-calendário subseqüente àquele
a que se referir o mencionado mês.
§ 7º – A partir do ano-calendário subseqüente ao
término do período de gozo do benefício a que se refere
o § 6º, deverá ser adicionado à CSLL devida o valor
utilizado a título de crédito em função dos anos-calendário
de gozo do benefício e do regime de apuração da CSLL.
§ 8º – A parcela a ser adicionada nos termos do § 7º
deste artigo será devida pelo seu valor integral, ainda que a pessoa
jurídica apure, no período, base de cálculo negativa da
CSLL.
§ 9º – A pessoa jurídica que deixar de ser tributada
com base no lucro real deverá adicionar os créditos a que se refere
o caput, aproveitados anteriormente, à CSLL devida relativa ao primeiro
período de apuração do novo regime de tributação
adotado.
§ 10 – Na hipótese de a pessoa jurídica vir a optar
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), o crédito a
que se refere o caput, aproveitado anteriormente, deverá ser recolhido
em separado, em quota única, até o último dia útil
de janeiro do ano-calendário a que corresponderem os efeitos dessa opção.
§ 11 – Na hipótese de extinção, a pessoa jurídica
deverá recolher, em quota única, os créditos aproveitados
anteriormente até o último dia útil do mês subseqüente
ao evento.
§ 12 – Na hipótese de alienação dos bens de
que trata o caput, o valor total dos créditos aproveitados anteriormente
deverá ser recolhido, em quota única, até o último
dia útil do mês subseqüente ao da alienação
ou ser adicionado ao valor da CSLL devida no período de apuração
em que ocorrer a alienação.
Art. 2º – As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto,
no prazo de dois anos, dos créditos da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso III do § 1º do artigo
3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, e o § 4º do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, na hipótese de aquisição dos bens de que trata
o artigo 1º desta Medida Provisória.
§ 1º – Os créditos de que trata este artigo serão
apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas
referidas no caput do artigo 2º das Leis nos 10.637, de 2002, e 10.833,
de 2003, sobre o valor correspondente a um vinte e quatro avos do custo de aquisição
do bem.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se às aquisições
efetuadas a partir de 1º de outubro de 2004.
Art. 3º – O inciso I do artigo 14 da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – tributos ou contribuições retidos na fonte ou
descontados de terceiros e não recolhidos ao Tesouro Nacional;"
(NR)
Art. 4º – O inciso IV do § 3º do artigo 74 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – os créditos relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal com débito consolidado
em qualquer modalidade de parcelamento concedido por essa Secretaria;”
(NR)
Art. 5º – O disposto nos artigos 36, 37 e 38 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, aplica-se aos estabelecimentos envasadores
ou industriais fabricantes dos produtos classificados na posição
2201 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 6º – As disposições desta Medida Provisória
aplicar-se-ão nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal.
Art. 7º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data da
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Bernard Appy)
NOTA: A Lei 10.865, de 30-4-2004, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 18 do Colecionador de LC/2004.
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