Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 222, DE 4-10-2004
(DO-U DE 5-10-2004)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Competência
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Criação
Atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas
à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização
de receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria
da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério, e
dá outras providências.
Altera o caput do artigo 39 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), o inciso
XVIII do artigo 29 da Lei 10.683, de 28-5-2003 (Informativo 22/2003) e acresce
os §§ 11, 12 e 13 ao artigo 10 da Lei 10.480, de 2-7-2002 (DO-U
de 3-7-2002).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar,
fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento, em nome do Instituto Nacional
do Seguro Social INSS, das contribuições sociais previstas
nas alíneas a, b e c do parágrafo
único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e
das contribuições instituídas a título de substituição,
bem assim as demais competências correlatas e conseqüentes decorrentes
do exercício daquelas, inclusive as relativas ao contencioso administrativo
fiscal, conforme disposto em regulamento.
Art. 2º A Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado
à Advocacia-Geral da União, exercerá, sem prejuízo das demais
competências previstas na legislação, as atribuições
de representação judicial e extrajudicial relativas à execução
da dívida ativa do INSS atinente à competência tributária
referente às contribuições sociais a que se refere o artigo 1º,
bem como seu contencioso fiscal, nas Justiças Federal, do Trabalho e dos
Estados.
Art. 3º As competências de que tratam os artigos 1o e 2o se
estendem às contribuições devidas a terceiros, na forma da legislação
em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições,
no que couber, as disposições desta Medida Provisória.
Art. 4º O caput do artigo 39 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 O débito original atualizado monetariamente, a multa
variável e os juros de mora sobre ele incidentes, bem como outras multas
previstas nesta Lei, devem ser lançadas em livro próprio destinado
à inscrição na dívida ativa do INSS quanto às contribuições
sociais cuja competência para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar
o recolhimento seja da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério
da Previdência Social; ou da Fazenda Nacional, quando esta competência
for da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (NR)
Art. 5º O artigo 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de
2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 11 As Procuradorias Federais não especializadas
e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados
e as Procuradorias Seccionais Federais poderão assumir definitivamente
as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias
e das fundações públicas federais de âmbito nacional.
§ 12 As Procuradorias Federais não especializadas e as
Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as
Procuradorias Seccionais Federais poderão ainda centralizar as atividades
de apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades das autarquias e fundações públicas
federais, incluindo as de âmbito nacional, inscrevendo-os em dívida
ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, bem como as atividades
de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas.
§ 13 Nos casos previstos nos §§ 11 e 12, as
respectivas autarquias e fundações públicas federais darão
o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral
Federal até a sua total implantação. (NR)
Art. 6º Para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória,
caberá ao Ministério da Previdência Social, com o apoio do INSS
e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social
(DATAPREV), estabelecer mecanismos destinados a integrar os sistemas de arrecadação
e fiscalização e de cobrança, administrativa e judicial.
Art. 7º O inciso XVIII do artigo 29 da Lei nº 10.683,
de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
XVIII do Ministério da Previdência Social o Conselho
Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência
Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até
três secretarias; (NR)
Art. 8º Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória,
fica o Poder Executivo autorizado a:
I criar a Secretaria da Receita Previdenciária na estrutura básica
do Ministério da Previdência Social;
II transferir, da estrutura do INSS para a estrutura do Ministério
da Previdência Social, os órgãos e unidades técnicas e administrativas
que, na data de publicação desta Medida Provisória, estejam vinculadas
à Diretoria da Receita Previdenciária e à Coordenação-Geral
de Recuperação de Créditos, ou exercendo atividades relacionadas
com a área de competência das referidas Diretoria e Coordenação-Geral,
inclusive no âmbito de suas unidades descentralizadas;
III transferir, do Quadro de Pessoal do INSS para o Quadro de Pessoal
do Ministério da Previdência Social, a Carreira Auditoria-Fiscal da
Previdência Social, sendo redistribuídos para o Ministério da
Previdência Social os cargos vagos e ocupados, aposentados e pensionistas
da referida Carreira, assegurada a seus integrantes assistência jurídica
em ações judiciais e inquéritos decorrentes do exercício
do cargo;
IV fixar o exercício, no âmbito do Ministério da Previdência
Social, dos servidores que, na data de publicação desta Medida Provisória,
se encontrem em efetivo exercício na Diretoria da Receita Previdenciária,
na Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos e nas
unidades técnicas e administrativas a elas vinculadas, sem prejuízo
da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas
ao cargo que ocupem e sem alteração de suas atribuições
e de suas respectivas unidades de lotação;
V
fixar o exercício, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal,
dos servidores que, na data de publicação desta Medida Provisória,
se encontrem em efetivo exercício nas unidades vinculadas à área
de cobrança da dívida ativa e contencioso fiscal da Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS, sem prejuízo da percepção da remuneração
e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração
de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação;
VI transferir, do INSS para o Ministério da Previdência Social,
os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e direitos, seus
contratos e convênios, bem como os processos e demais instrumentos em tramitação,
relacionados às competências e prerrogativas a que se refere esta
Medida Provisória; e
VII remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários
do Ministério da Previdência Social e do INSS para atender a despesas
com estruturação e manutenção de órgãos e unidades
a serem criados, transferidos ou transformados, na forma do inciso I deste artigo
e do artigo 2o, mantida a classificação funcional-programática,
bem como os subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei
Orçamentária em vigor.
Art. 9º O Ministério da Previdência Social poderá
requisitar servidores da Carreira Previdenciária de que trata a Lei nº 10.355,
de 26 de dezembro de 2001, e da Carreira do Seguro Social de que trata a Lei
nº 10.855, de 1º de abril de 2004, independentemente da designação
para cargo em comissão ou função de confiança, para terem
exercício no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária e
suas unidades.
§ 1º As requisições de que trata o caput
serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
§ 2º Ficam as requisições limitadas até
o quantitativo máximo de dois mil e quinhentos servidores.
Art. 10 Ficam criados no âmbito do Poder Executivo Federal, para
reestruturação do Ministério da Previdência Social, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
(DAS): um DAS-6, dois DAS-5, dois DAS-4 e dois DAS-3.
Art. 11 Ficam transformados, no âmbito do Poder Executivo Federal,
sem aumento de despesas, quarenta e um cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores (DAS), nível 1, e cento e setenta Funções
Gratificadas (FG), sendo cento e trinta e duas FG-1, seis FG-2 e trinta e duas
FG-3, em sete DAS-4, quinze DAS-3 e vinte e dois DAS-2.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio
da União, no todo ou em parte, os imóveis pertencentes à Universidade
Federal de Minas Gerais, relacionados no Anexo desta Medida Provisória.
Parágrafo único Os atos de transferência autorizados na
forma do caput disciplinarão as condições e prazos de
entrega dos imóveis por parte da Universidade Federal de Minas Gerais.
Art. 13 Esta Medida Provisória entra em vigor:
I a partir da data de publicação do ato referido no inciso
I do artigo 8o, para os artigos 1º, 2º, 3º e 4º; e
II a partir da data de sua publicação, para os demais artigos.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Tarso Genro; Guido Mantega; Amir Lando; Álvaro
Augusto Ribeiro Costa)
NOTA: Deixamos de reproduzir o Anexo citado no Ato ora divulgado, tendo em vista que o mesmo relaciona os endereços dos imóveis pertencentes à Universidade Federal de Minas Gerais.
ESCLARECIMENTO: As alíneas a, b e c
do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98),
determina que constituem, respectivamente, contribuições sociais da
Seguridade Social as das empresas, incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos
e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
A Lei 10.480, de 2-7-2002 (DO-U de 3-7-2002), dispõe sobre o Quadro de
Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação
de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU
GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências.
A Lei 10.355, de 26-12-2001 (DO-U de 27-12-2001), dispõe sobre a estruturação
da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), e dá outras providências.
A Lei 10.855, de 1-4-2004 (DO-U de 2-4-2004), dispõe sobre a reestruturação
da Carreira Previdenciária, instituindo a Carreira do Seguro Social, e
dá outras providências.
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