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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 222/2004

04/06/2005 20:09:44

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MEDIDA PROVISÓRIA 222, DE 4-10-2004
(DO-U DE 5-10-2004)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Competência
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Criação

Atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério, e dá outras providências.
Altera o caput do artigo 39 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), o inciso XVIII do artigo 29 da Lei 10.683, de 28-5-2003 (Informativo 22/2003) e acresce os §§ 11, 12 e 13 ao artigo 10 da Lei 10.480, de 2-7-2002 (DO-U de 3-7-2002).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem assim as demais competências correlatas e conseqüentes decorrentes do exercício daquelas, inclusive as relativas ao contencioso administrativo fiscal, conforme disposto em regulamento.
Art. 2º – A Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, exercerá, sem prejuízo das demais competências previstas na legislação, as atribuições de representação judicial e extrajudicial relativas à execução da dívida ativa do INSS atinente à competência tributária referente às contribuições sociais a que se refere o artigo 1º, bem como seu contencioso fiscal, nas Justiças Federal, do Trabalho e dos Estados.
Art. 3º – As competências de que tratam os artigos 1o e 2o se estendem às contribuições devidas a terceiros, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Medida Provisória.
Art. 4º – O caput do artigo 39 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 – O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora sobre ele incidentes, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançadas em livro próprio destinado à inscrição na dívida ativa do INSS quanto às contribuições sociais cuja competência para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento seja da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social; ou da Fazenda Nacional, quando esta competência for da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.” (NR)
Art. 5º – O artigo 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 11 – As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão assumir definitivamente as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais de âmbito nacional.
§ 12 – As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão ainda centralizar as atividades de apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e fundações públicas federais, incluindo as de âmbito nacional, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas.
§ 13 – Nos casos previstos nos §§ 11 e 12, as respectivas autarquias e fundações públicas federais darão o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal até a sua total implantação.” (NR)
Art. 6º – Para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, caberá ao Ministério da Previdência Social, com o apoio do INSS e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV), estabelecer mecanismos destinados a integrar os sistemas de arrecadação e fiscalização e de cobrança, administrativa e judicial.
Art. 7º – O inciso XVIII do artigo 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XVIII – do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até três secretarias;” (NR)
Art. 8º – Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, fica o Poder Executivo autorizado a:
I – criar a Secretaria da Receita Previdenciária na estrutura básica do Ministério da Previdência Social;
II – transferir, da estrutura do INSS para a estrutura do Ministério da Previdência Social, os órgãos e unidades técnicas e administrativas que, na data de publicação desta Medida Provisória, estejam vinculadas à Diretoria da Receita Previdenciária e à Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos, ou exercendo atividades relacionadas com a área de competência das referidas Diretoria e Coordenação-Geral, inclusive no âmbito de suas unidades descentralizadas;
III – transferir, do Quadro de Pessoal do INSS para o Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social, a Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, sendo redistribuídos para o Ministério da Previdência Social os cargos vagos e ocupados, aposentados e pensionistas da referida Carreira, assegurada a seus integrantes assistência jurídica em ações judiciais e inquéritos decorrentes do exercício do cargo;
IV – fixar o exercício, no âmbito do Ministério da Previdência Social, dos servidores que, na data de publicação desta Medida Provisória, se encontrem em efetivo exercício na Diretoria da Receita Previdenciária, na Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos e nas unidades técnicas e administrativas a elas vinculadas, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação;
V – fixar o exercício, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, dos servidores que, na data de publicação desta Medida Provisória, se encontrem em efetivo exercício nas unidades vinculadas à área de cobrança da dívida ativa e contencioso fiscal da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação;
VI – transferir, do INSS para o Ministério da Previdência Social, os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e direitos, seus contratos e convênios, bem como os processos e demais instrumentos em tramitação, relacionados às competências e prerrogativas a que se refere esta Medida Provisória; e
VII – remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da Previdência Social e do INSS para atender a despesas com estruturação e manutenção de órgãos e unidades a serem criados, transferidos ou transformados, na forma do inciso I deste artigo e do artigo 2o, mantida a classificação funcional-programática, bem como os subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 9º – O Ministério da Previdência Social poderá requisitar servidores da Carreira Previdenciária de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e da Carreira do Seguro Social de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, independentemente da designação para cargo em comissão ou função de confiança, para terem exercício no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária e suas unidades.
§ 1º – As requisições de que trata o caput serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
§ 2º – Ficam as requisições limitadas até o quantitativo máximo de dois mil e quinhentos servidores.
Art. 10 – Ficam criados no âmbito do Poder Executivo Federal, para reestruturação do Ministério da Previdência Social, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS): um DAS-6, dois DAS-5, dois DAS-4 e dois DAS-3.
Art. 11 – Ficam transformados, no âmbito do Poder Executivo Federal, sem aumento de despesas, quarenta e um cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 1, e cento e setenta Funções Gratificadas (FG), sendo cento e trinta e duas FG-1, seis FG-2 e trinta e duas FG-3, em sete DAS-4, quinze DAS-3 e vinte e dois DAS-2.
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da União, no todo ou em parte, os imóveis pertencentes à Universidade Federal de Minas Gerais, relacionados no Anexo desta Medida Provisória.
Parágrafo único – Os atos de transferência autorizados na forma do caput disciplinarão as condições e prazos de entrega dos imóveis por parte da Universidade Federal de Minas Gerais.
Art. 13 – Esta Medida Provisória entra em vigor:
I – a partir da data de publicação do ato referido no inciso I do artigo 8o, para os artigos 1º, 2º, 3º e 4º; e
II – a partir da data de sua publicação, para os demais artigos. (Luiz Inácio Lula da Silva; Tarso Genro; Guido Mantega; Amir Lando; Álvaro Augusto Ribeiro Costa)

NOTA: Deixamos de reproduzir o Anexo citado no Ato ora divulgado, tendo em vista que o mesmo relaciona os endereços dos imóveis pertencentes à Universidade Federal de Minas Gerais.

ESCLARECIMENTO: As alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), determina que constituem, respectivamente, contribuições sociais da Seguridade Social as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
A Lei 10.480, de 2-7-2002 (DO-U de 3-7-2002), dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU – GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências.
A Lei 10.355, de 26-12-2001 (DO-U de 27-12-2001), dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e dá outras providências.
A Lei 10.855, de 1-4-2004 (DO-U de 2-4-2004), dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.

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