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Legislação Comercial

Medida Provisória 221/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

IOF
ISENÇÃO
Títulos de Crédito
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM
Taxa de Fiscalização dos Mercados de
Títulos e Valores Mobiliários

A Medida Provisória 221, de 1-10-2004, publicada na página 2 do DO-U, Seção 1 de 4-10-2004, institui o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e o Warrant Agropecuário (WA), e estabelece novos valores da Taxa de Fiscalização instituída pela Lei 7.940, de 20-12-89 (DO-U de 21-12-89), a vigorarem a partir de 3-1-2005.
O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produto agropecuário depositado, enquanto que o WA é título de crédito que confere direito de penhor sobre o produto descrito no CDA correspondente.
O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.
É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira, administrado por entidade autorizada pelo BACEN.
O CDA e o WA serão negociados nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros.
As negociações do CDA e do WA são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
Os novos valores da Taxa de Fiscalização devida pelos fundos de investimento regulados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), independentemente dos ativos que componham sua carteira, são os seguintes:

Classe de Patrimônio Líquido Médio
(R$)

Valor da Taxa de Fiscalização (R$)

Fundos de
Investimento

Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento

até 2.500.000,00

600,00

300,00

de 2.500.000,01 a 5.000.000,00

900,00

450,00

de 5.000.000,01 a 10.000.000,00

1.350,00

675,00

de 10.000.000,01 a 20.000.000,00

1.800,00

900,00

de 20.000.000,01 a 40.000.000,00

2.400,00

1.200,00

de 40.000.000,01 a 80.000.000,00

3.840,00

1.920,00

de 80.000.000,01 a 160.000.000,00

5.760,00

2.880,00

de 160.000.000,01 a 320.000.000,00

7.680,00

3.840,00

de 320.000.000,01 a 640.000.000,00

9.600,00

4.800,00

acima de 640.000.000,00

10.800,00

5.400,00

A Taxa de Fiscalização será:
a) apurada e paga trimestralmente, com base na média diária do patrimônio líquido referente ao trimestre imediatamente anterior; e
b) recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, observado o disposto na letra “a”.
Os fundos de investimento que, com base na regulamentação aplicável vigente, não apurem o valor médio diário de seu patrimônio líquido, recolherão a Taxa de Fiscalização com base no patrimônio líquido apurado no último dia do trimestre imediatamente anterior ao do pagamento.
O referido Ato altera os artigos 22 e 38 da Lei 9.514, de 20-11-97 (Informativo 47/97), e revoga o artigo 4º e altera o § 3º do artigo 6º da Lei 9.973, de 29-5-2000 (Informativo 22/2000).

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