Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
IOF
ISENÇÃO
Títulos de Crédito
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM
Taxa de Fiscalização dos Mercados de
Títulos e Valores Mobiliários
A Medida Provisória 221, de 1-10-2004, publicada na página 2 do DO-U,
Seção 1 de 4-10-2004, institui o Certificado de Depósito Agropecuário
(CDA) e o Warrant Agropecuário (WA), e estabelece novos valores da Taxa
de Fiscalização instituída pela Lei 7.940, de 20-12-89 (DO-U
de 21-12-89), a vigorarem a partir de 3-1-2005.
O CDA é
título de crédito representativo de promessa de entrega de produto
agropecuário depositado, enquanto que o WA é título de crédito
que confere direito de penhor sobre o produto descrito no CDA correspondente.
O CDA e o
WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário,
a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante
endosso.
É obrigatório
o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira,
administrado por entidade autorizada pelo BACEN.
O
CDA e o WA serão negociados nos mercados de bolsa e de balcão como
ativos financeiros.
As negociações
do CDA e do WA são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
(IOF).
Os novos
valores da Taxa de Fiscalização devida pelos fundos de investimento
regulados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM),
independentemente dos ativos que componham sua carteira, são os seguintes:
Classe de Patrimônio Líquido Médio |
Valor da Taxa de Fiscalização (R$) |
|
Fundos de |
Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento |
|
até 2.500.000,00 |
600,00 |
300,00 |
de 2.500.000,01 a 5.000.000,00 |
900,00 |
450,00 |
de 5.000.000,01 a 10.000.000,00 |
1.350,00 |
675,00 |
de 10.000.000,01 a 20.000.000,00 |
1.800,00 |
900,00 |
de 20.000.000,01 a 40.000.000,00 |
2.400,00 |
1.200,00 |
de 40.000.000,01 a 80.000.000,00 |
3.840,00 |
1.920,00 |
de 80.000.000,01 a 160.000.000,00 |
5.760,00 |
2.880,00 |
de 160.000.000,01 a 320.000.000,00 |
7.680,00 |
3.840,00 |
de 320.000.000,01 a 640.000.000,00 |
9.600,00 |
4.800,00 |
acima de 640.000.000,00 |
10.800,00 |
5.400,00 |
A Taxa de Fiscalização será:
a) apurada
e paga trimestralmente, com base na média diária do patrimônio
líquido referente ao trimestre imediatamente anterior; e
b) recolhida
até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de
janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, observado o disposto na letra a.
Os fundos
de investimento que, com base na regulamentação aplicável vigente,
não apurem o valor médio diário de seu patrimônio líquido,
recolherão a Taxa de Fiscalização com base no patrimônio
líquido apurado no último dia do trimestre imediatamente anterior
ao do pagamento.
O referido
Ato altera os artigos 22 e 38 da Lei 9.514, de 20-11-97 (Informativo 47/97),
e revoga o artigo 4º e altera o § 3º do artigo 6º da Lei
9.973, de 29-5-2000 (Informativo 22/2000).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.