Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Alíquota
REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO
Opção
REGISTRO ESPECIAL
Importador ou Produtor de Biodiesel
A Medida Provisória 227, de 6-12-2004, publicada na página 1 do DO-U,
Seção 1, de 7-12-2004, cuja íntegra encontra-se divulgada no
Colecionador de LC, neste Informativo, dentre outras normas, estabeleceu que
as atividades de importação ou produção de biodiesel deverão
ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas constituídas
na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração
no País, beneficiárias de concessão ou autorização
da Agência Nacional de Petróleo (ANP) e que mantenham Registro Especial
junto à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
As contribuições para o PIS/PASEP e para COFINS
incidirão, uma única vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor
ou importador, com a venda de biodiesel, às alíquotas de seis inteiros
e quinze centésimos por cento e vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos
por cento, respectivamente, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto
mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória.
A Medida Provisória 227/2004 determinou que o importador
ou fabricante de biodiesel poderá optar por regime especial de apuração
e pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual
os valores das contribuições são fixados, respectivamente, em
R$ 120,14 e R$ 553,19 por metro cúbico.
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