Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 227, DE 6-12-2004
(DO-U DE 7-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
COMBUSTÍVEL
Registro Especial
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Combustível
Normas relativas à obrigatoriedade de Registro Especial, na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, de produtor ou importador de biodiesel, e à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda desse produto.
DESTAQUES
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO REGISTRO ESPECIAL DE PRODUTOR OU IMPORTADOR DE BIODIESEL
Art. 1º As atividades de importação ou produção
de biodiesel deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas
constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e
administração no País, beneficiárias de concessão ou
autorização da Agência Nacional de Petróleo (ANP), em conformidade
com o inciso XVI do artigo 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
e que mantenham Registro Especial junto à Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda.
§ 1º É vedada a comercialização e a importação
do biodiesel sem a concessão do Registro Especial.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal expedirá normas complementares
relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão
sujeitas as pessoas jurídicas, podendo, ainda, estabelecer:
I obrigatoriedade de instalação de medidor de vazão do
volume de biodiesel produzido;
II valor mínimo de capital integralizado; e
III condições quanto à idoneidade fiscal e financeira
das mesmas empresas e de seus sócios ou diretores.
Art. 2º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer
tempo, pela Secretaria da Receita Federal se, após a sua concessão,
ocorrer qualquer dos seguintes fatos:
I desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II cancelamento da concessão ou autorização instituída
pelo inciso XVI do artigo 8º da Lei nº 9.478, de 1997, expedida pela
ANP;
III não-cumprimento de obrigação tributária principal
ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado
pela Secretaria da Receita Federal;
IV utilização indevida do coeficiente de redução
diferenciado de que trata o § 1º do artigo 5º; ou
V prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária, previsto
na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração
cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da
produção, importação e comercialização de biodiesel,
após decisão transitada em julgado.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, a
Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma
de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições
devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória
destinada ao controle da produção ou importação, da circulação
dos produtos e da apuração da base de cálculo.
§ 2º Cancelado o Registro Especial, o estoque de matérias-primas,
produtos em elaboração e produtos acabados, existente no estabelecimento
da pessoa jurídica, será apreendido, podendo ser liberado se, no prazo
de noventa dias, contado da data do cancelamento, for sanada a irregularidade
que deu causa à medida.
§ 3º Do ato que cancelar o Registro Especial caberá recurso
ao Ministro de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 3º A Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição
Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidirão, uma
única vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador,
com a venda de biodiesel, às alíquotas de seis inteiros e quinze centésimos
por cento e vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento,
respectivamente.
Art. 4º O importador ou fabricante de biodiesel poderá optar
por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições
são fixados, respectivamente, em R$ 120,14 (cento e vinte reais e quatorze
centavos) e R$ 553,19 (quinhentos e cinqüenta e três reais e dezenove
centavos) por metro cúbico.
§ 1º A opção prevista neste
artigo será exercida, segundo termos e condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do
mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma
irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da
opção.
§ 2º Excepcionalmente, a opção poderá ser exercida
até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao
de publicação desta Medida Provisória, produzindo efeitos, de
forma irretratável, para o ano de 2005, a partir do primeiro dia do quarto
mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, o importador
ou o fabricante de biodiesel poderá adotar antecipadamente o regime especial
de que trata este artigo, a partir do primeiro mês subseqüente ao
de publicação desta Medida Provisória, não se lhes aplicando
as disposições do artigo 15.
§ 4º A pessoa jurídica que iniciar suas atividades no
transcorrer do ano poderá efetuar a opção de que trata o caput
no mês em que começar a fabricar ou importar biodiesel, produzindo
efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia desse mês.
§ 5º A opção a que se refere este artigo será
automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa
jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do
mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção
de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário
subseqüente.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficiente para
redução das alíquotas previstas no artigo 4º desta Medida
Provisória, o qual poderá ser alterado, a qualquer tempo, para mais
ou para menos.
§ 1º As alíquotas poderão ter coeficientes de redução
diferenciados, em função da matéria-prima utilizada na produção
do biodiesel, segundo a espécie, o produtor-vendedor e a região de
produção daquela, ou da combinação desses fatores.
§ 2º A utilização dos coeficientes de redução
diferenciados de que trata o § 1º deste artigo deve observar as normas
regulamentares, os termos e as condições expedidos pelo Poder Executivo.
§ 3º O produtor-vendedor, para os fins de determinação
do coeficiente de redução de alíquota, será o agricultor
familiar, assim definido no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (PRONAF).
§ 4º Na hipótese de uso de matérias-primas que impliquem
alíquotas diferenciadas para receitas decorrentes de venda de biodiesel,
de acordo com o disposto no § 1º deste artigo, as alíquotas devem
ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas
utilizadas no período.
§ 5º Para os efeitos do § 4º deste artigo, no caso
de produção própria de matéria-prima, esta deve ser valorada
ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros
no período de apuração.
§ 6º O disposto no § 1º deste artigo:
I vigorará até 31 de dezembro de 2009; e
II não se aplica às receitas decorrentes da venda de biodiesel
importado.
§ 7º A fixação e a alteração, pelo Poder
Executivo, dos coeficientes de que trata este artigo não pode resultar
em alíquotas efetivas superiores àquelas previstas no caput do
artigo 4º.
Art. 6º Aplicam-se à produção e comercialização
de biodiesel as disposições relativas ao § 1º do artigo
2º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7º A Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e a COFINS-Importação, instituídas pelo artigo 1º da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, incidirão às alíquotas
previstas no caput do artigo 4º desta Medida Provisória, independentemente
de o importador haver optado pelo regime especial de apuração ali
referido, observado o disposto no caput do artigo 5º.
Art. 8º As pessoas jurídicas sujeitas à apuração
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos artigos
2º e 3º das Leis nos 10.637, de 2002, e 10.833,
de 2003, poderão, para fins de determinação dessas contribuições,
descontar crédito em relação aos pagamentos efetuados nas importações
de biodiesel.
Parágrafo único O crédito será calculado mediante:
I a aplicação dos percentuais de um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento para a Contribuição para o PIS/PASEP e de
sete inteiros e seis décimos por cento para a COFINS sobre a base de cálculo
de que trata o artigo 7º da Lei nº 10.865, de 2004, no caso de importação
de biodiesel para ser utilizado como insumo; ou
II a multiplicação do volume importado pelas alíquotas
referidas no artigo 4º, com a redução prevista no artigo 5º
desta Medida Provisória, no caso de biodiesel destinado à revenda.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 9º A utilização de coeficiente de redução
diferenciado na forma do § 1º do artigo 5º desta Medida Provisória
incompatível com a matéria-prima utilizada na produção do
biodiesel, ou o descumprimento do disposto em seu § 4º, acarretará,
além do cancelamento do Registro Especial, a obrigatoriedade do recolhimento
da diferença da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS com
base no caput do citado artigo 5º, com os acréscimos legais
cabíveis.
Art. 10 Será aplicada, ainda, multa correspondente ao valor comercial
da mercadoria na hipótese de pessoa jurídica que:
I fabricar ou importar biodiesel sem o registro de que trata o artigo
1º; e
II adquirir biodiesel nas condições do inciso I.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 A ANP estabelecerá:
I os termos e condições de marcação do biodiesel,
para sua identificação; e
II o percentual de adição do biodiesel ao óleo diesel
derivado de petróleo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Política Energética (CNPE), criado pela Lei nº 9.478,
de 1997.
Art. 12 Na hipótese de inoperância do medidor de vazão
de que trata o inciso I do § 2º do artigo 1º, a produção
por ele controlada será imediatamente interrompida.
§ 1º O contribuinte deverá comunicar à unidade da
Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio
fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, a interrupção da produção
de que trata o caput.
§ 2º O descumprimento das disposições deste artigo
ensejará a aplicação de multa:
I correspondente a cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida
no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), sem prejuízo da aplicação das demais sanções
fiscais e penais cabíveis, no caso do disposto no caput deste artigo;
e
II no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto
no inciso I, no caso de falta da comunicação da inoperância do
medidor na forma do § 1º deste artigo.
Art. 13 A redução da emissão de Gases Geradores de Efeito
Estufa (GEE), mediante a adição de biodiesel ao óleo diesel de
origem fóssil em veículos automotivos e em motores de unidades estacionárias,
será efetuada a partir de projetos do tipo Mecanismos de Desenvolvimento
Limpo (MDL), no âmbito do Protocolo de Quioto à Convenção
Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificado,
no Brasil, pelo Decreto Legislativo nº 144, de 20 de junho de 2002.
Art. 14 Os artigos 8º, 10, inciso II, 12 e 13 da Lei nº 10.451,
de 10 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º É concedida isenção do Imposto de Importação
e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação
de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas
e às competições desportivas relacionados com a preparação
das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos,
parapanamericanos e mundiais.
§ 1º A isenção aplica-se a equipamento ou material
esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional
da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere
o caput.
§ 2º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
estende-se aos equipamentos e materiais fabricados no Brasil." (NR)
Art. 10 .........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II à manifestação do Ministério do Esporte sobre:
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 12 Os benefícios fiscais previstos nos artigos 8º
a 11 aplicam-se a importações e aquisições no mercado interno
cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2007. (NR)
Art. 13 A Secretaria da Receita Federal e o Ministério do
Esporte expedirão, em suas respectivas áreas de competência,
as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 8º a
12. (NR)
Art. 15 O disposto no artigo 3º produz efeitos a partir do primeiro
dia do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida
Provisória.
Art. 16 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho; Dilma Vana Rousseff;
Agnelo Santos Queiroz Filho; Miguel Soldatelli Rosseto)
NOTA: A Lei 10.865, de 30-4-2004, mencionada no Ato ora transcrito
encontra-se divulgada no Informativo 18 deste Colecionador.
O § 1º do artigo 2º das Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo
53/2002) e da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003) foi alterado pela
Lei 10.865/2004.
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