Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Taxa de Fiscalização e Controle da
Previdência Complementar – TAFIC
A Medida
Provisória 233, de 30-12-2004, publicada na página 12 do DO-U,
Seção 1, de 31-12-2004, institui a Taxa de Fiscalização
e Controle da Previdência Complementar (TAFIC) e cria a Superintendência
Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), a quem compete, dentre
outras atribuições:
a) proceder à fiscalização das atividades das entidades
fechadas de previdência complementar e suas operações, e
aplicar as penalidades cabíveis, nos termos da legislação;
b) expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicação
das normas relativas à sua área de competência, de acordo
com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar;
c) autorizar:
– a constituição e o funcionamento das entidades fechadas
de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos
estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de suas alterações;
– as operações de fusão, cisão, incorporação
ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas
às entidades fechadas de previdência complementar;
d) apurar e julgar as infrações, aplicando as penalidades cabíveis.
A TAFIC será cobrada a partir de 1º de abril de 2005, e terá
como fato gerador o exercício do poder de polícia legalmente atribuído
à PREVIC.
São contribuintes da TAFIC as entidades fechadas de previdência
complementar constituídas na forma da legislação.
A TAFIC é devida trimestralmente, em valores expressos em reais, conforme
tabela a seguir, e seu recolhimento será feito até o dia 10 dos
meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano:
Valor em reais dos Recursos |
Taxa Trimestral (R$) |
|||
até |
5.000.000,00 |
15,00 |
||
De |
5.000.000,01 |
até |
9.000.000,00 |
125,00 |
De |
9.000.000,01 |
até |
16.000.000,00 |
325,00 |
De |
16.000.000,01 |
até |
40.000.000,00 |
650,00 |
De |
40.000.000,01 |
até |
90.000.000,00 |
1.750,00 |
De |
90.000.000,01 |
até |
200.000.000,00 |
3.750,00 |
De |
200.000.000,01 |
até |
300.000.000,00 |
8.750,00 |
De |
300.000.000,01 |
até |
500.000.000,00 |
13.750,00 |
De |
500.000.000,01 |
até |
1.000.000.000,00 |
23.750,00 |
De |
1.000.000.000,01 |
até |
2.000.000.000,00 |
47.500,00 |
De |
2.000.000.000,01 |
até |
5.000.000.000,00 |
95.000,00 |
De |
5.000.000.000,01 |
até |
11.000.000.000,00 |
237.500,00 |
De |
11.000.000.000,01 |
até |
19.000.000.000,00 |
500.000,00 |
De |
19.000.000.000,01 |
até |
26.000.000.000,00 |
900.000,00 |
De |
26.000.000.000,01 |
até |
35.000.000.000,00 |
1.225.000,00 |
De |
35.000.000.000,01 |
até |
45.000.000.000,00 |
1.625.000,00 |
De |
45.000.000.000,01 |
até |
60.000.000.000,00 |
2.125.000,00 |
mais de |
60.000.000.000,01 |
2.800.000,00 |
Os valores
relativos à TAFIC não pagos na forma e prazo determinados sofrerão
os acréscimos de acordo com a legislação aplicável
aos débitos em atraso relativos a tributos e contribuições
federais.
Incidirá multa de mora de 20% sobre o valor devido constante da tabela,
que será reduzida a 10% se o pagamento for efetuado até o último
dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
A TAFIC será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à
PREVIC, por intermédio de estabelecimento bancário integrante
da rede credenciada.
A Secretaria de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência
Social, passa a denominar-se Secretaria de Políticas de Previdência
Complementar.
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