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Legislação Comercial

Medida Provisória 233/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Taxa de Fiscalização e Controle da
Previdência Complementar – TAFIC

A Medida Provisória 233, de 30-12-2004, publicada na página 12 do DO-U, Seção 1, de 31-12-2004, institui a Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar (TAFIC) e cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), a quem compete, dentre outras atribuições:
a) proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações, e aplicar as penalidades cabíveis, nos termos da legislação;
b) expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar;
c) autorizar:
– a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de suas alterações;
– as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
d) apurar e julgar as infrações, aplicando as penalidades cabíveis.
A TAFIC será cobrada a partir de 1º de abril de 2005, e terá como fato gerador o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à PREVIC.
São contribuintes da TAFIC as entidades fechadas de previdência complementar constituídas na forma da legislação.
A TAFIC é devida trimestralmente, em valores expressos em reais, conforme tabela a seguir, e seu recolhimento será feito até o dia 10 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano:

Valor em reais dos Recursos
Garantidores por plano de benefícios

Taxa Trimestral (R$)

   

até

5.000.000,00

15,00

De

5.000.000,01

até

9.000.000,00

125,00

De

9.000.000,01

até

16.000.000,00

325,00

De

16.000.000,01

até

40.000.000,00

650,00

De

40.000.000,01

até

90.000.000,00

1.750,00

De

90.000.000,01

até

200.000.000,00

3.750,00

De

200.000.000,01

até

300.000.000,00

8.750,00

De

300.000.000,01

até

500.000.000,00

13.750,00

De

500.000.000,01

até

1.000.000.000,00

23.750,00

De

1.000.000.000,01

até

2.000.000.000,00

47.500,00

De

2.000.000.000,01

até

5.000.000.000,00

95.000,00

De

5.000.000.000,01

até

11.000.000.000,00

237.500,00

De

11.000.000.000,01

até

19.000.000.000,00

500.000,00

De

19.000.000.000,01

até

26.000.000.000,00

900.000,00

De

26.000.000.000,01

até

35.000.000.000,00

1.225.000,00

De

35.000.000.000,01

até

45.000.000.000,00

1.625.000,00

De

45.000.000.000,01

até

60.000.000.000,00

2.125.000,00

mais de

60.000.000.000,01

   

2.800.000,00

Os valores relativos à TAFIC não pagos na forma e prazo determinados sofrerão os acréscimos de acordo com a legislação aplicável aos débitos em atraso relativos a tributos e contribuições federais.
Incidirá multa de mora de 20% sobre o valor devido constante da tabela, que será reduzida a 10% se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
A TAFIC será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à PREVIC, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.
A Secretaria de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social, passa a denominar-se Secretaria de Políticas de Previdência Complementar.

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