IPI/Importação e Exportação
MEDIDA
PROVISÓRIA 183, DE 30-4-2004
(DO-U DE 30-4-2004)
IMPORTAÇÃO
CONFINS – PIS/PASEP
Alíquota
Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação de fertilizantes e defensivos agropecuários classificados no Capítulo 31 da NCM, com efeitos a partir de agosto/2004.
DESTAQUES
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes na importação
e na comercialização no mercado interno, de fertilizantes e de
defensivos agropecuários, classificados no Capítulo 31 da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada
pelo Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas,
e de sementes para semeadura, nas hipóteses estabelecidas pelo Poder
Executivo.
Art. 2º – O § 2º do artigo 42 da Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Não se aplicam as disposições
dos artigos 45 e 46 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem
a opção na forma do caput deste artigo.” (NR)
Art. 3º – Os efeitos do disposto nos artigos 1º e 5º dar-se-ão
a partir do quarto mês subseqüente ao de publicação
desta Medida Provisória.
Art. 4º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogados os §§ 10 e 11 do artigo 3º
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e os §§ 5º,
6º, 11 e 12 do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)
NOTA: As conseqüências do disposto nos artigos 2º e 5º desta MP serão analisados no Colecionador de LC e na Consultoria de IR/LC.
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