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IPI/Importação e Exportação

Medida Provisória 183/2004

04/06/2005 20:09:45

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MEDIDA PROVISÓRIA 183, DE 30-4-2004
(DO-U DE 30-4-2004)

IMPORTAÇÃO
CONFINS – PIS/PASEP
Alíquota

Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação de fertilizantes e defensivos agropecuários classificados no Capítulo 31 da NCM, com efeitos a partir de agosto/2004.

DESTAQUES

  • Informamos aos nossos Assinantes que no Colecionador de IPI, e na Consultoria de IPI/ICMS somente serão analisadas as questões referentes a incidência, cálculo ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS na IMPORTAÇÃO. As questões referentes ao aproveitamento ou não destas contribuições nos casos de não cumulatividade e qualquer outro aspecto que não seja restrito a incidência, cálculo e pagamento na importação, devem ser esclarecidos junto à Consultoria de IR/LC e no Colecionador de LC

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, de fertilizantes e de defensivos agropecuários, classificados no Capítulo 31 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas, e de sementes para semeadura, nas hipóteses estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 2º – O § 2º do artigo 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Não se aplicam as disposições dos artigos 45 e 46 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo.” (NR)
Art. 3º – Os efeitos do disposto nos artigos 1º e 5º dar-se-ão a partir do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória.
Art. 4º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogados os §§ 10 e 11 do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e os §§ 5º, 6º, 11 e 12 do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)

NOTA: As conseqüências do disposto nos artigos 2º e 5º desta MP serão analisados no Colecionador de LC e na Consultoria de IR/LC.

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