IPI/Importação e Exportação
INFORMAÇÃO
IMPORTAÇÃO
RECOLHIMENTO
Prazo
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À
MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA
PORTUÁRIA REPORTO
Instituição
IPI
APURAÇÃO
Alteração
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À
MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA
PORTUÁRIA REPORTO
Instituição
A Medida
Provisória 206, de 6-8-2004, publicada no DO-U, Seção 1, de 9-8-2004
e divulgada na íntegra no Colecionador de IR, neste Informativo, dentre
outras normas estabeleceu o que segue:
os contribuintes do IPI que apuram e recolhem este imposto quinzenalmente,
passam, a partir das operações de outubro/2004, a apurar e recolher
o imposto mensalmente;
instituiu o REPORTO Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
o qual permite que as vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no
mercado interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados
diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado
para utilização exclusiva em portos na execução de serviços
de carga, descarga e movimentação de mercadorias, sejam efetuadas
com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e, quando for o caso, do
Imposto de Importação.
A seguir, divulgamos a íntegra dos trechos da MP 206/2004 que tratam dos
assuntos que mencionamos:
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Art. 8º Os incisos I e II do artigo 1º da Lei no
8.850, de 28 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
I de 1º de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2004: quinzenal;
e
II a partir de 1º de outubro de 2004: mensal." (NR)
Art. 9º Os itens 1 e 2 da letra c do inciso I do artigo
52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:
1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período
de 1º de janeiro de 2004 até 30 de setembro de 2004: até o último
dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência
dos fatos geradores; e
2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º
de outubro de 2004: até o último dia útil da quinzena subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores;" (NR)
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Art. 12 Fica instituído o Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
(REPORTO), nos termos desta Medida Provisória.
Art. 13 As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado
interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente
pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para
utilização exclusiva em portos na execução de serviços
de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas
com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição
para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) e, quando for o caso, do Imposto de Importação.
§ 1º A suspensão do Imposto de Importação e
do IPI converte-se em isenção após o decurso do prazo de cinco
anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 2º A suspensão da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS converte-se em operação, inclusive de importação,
sujeita a alíquota zero após o decurso do prazo de cinco anos, contado
da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 3º A aplicação dos benefícios fiscais, relativos
ao IPI e ao Imposto de Importação, fica condicionada à comprovação,
pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições
federais e, no caso do IPI vinculado à importação e do Imposto
de Importação, à formalização de termo de responsabilidade
em relação ao crédito tributário suspenso.
§ 4º A suspensão do Imposto de Importação somente
será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não
possuam similar nacional.
§ 5º A transferência, a qualquer título, de propriedade
dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação
do REPORTO, dentro do prazo fixado nos §§ 1º e 2º,
deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita
Federal e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa
de mora estabelecidos na legislação aplicável.
§ 6º A transferência a que se refere o § 5º,
previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal, o adquirente também
enquadrado no REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança dos
tributos suspensos desde que, cumulativamente:
I o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere
o § 3º;
II assuma perante a Secretaria da Receita Federal a responsabilidade
pelos tributos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
§ 7º O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos
e bens objetos da suspensão referida no caput.
Art. 14 São beneficiários do REPORTO o operador portuário,
o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação
portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação
portuária de uso privativo misto.
Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal estabelecerá
os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários
ao REPORTO.
Art. 15 O REPORTO aplica-se às aquisições e importações
efetuadas até 31 de dezembro de 2005, podendo o Poder Executivo prorrogar
esse prazo em até doze meses.
Art. 16 As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota
zero ou não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos
vinculados a essas operações.
Art. 17 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
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III na data de sua publicação, nas demais hipóteses.
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ESCLARECIMENTO:
A Lei 8.383/91 foi divulgada no Informativo 53/91 e a última
redação do inciso I de seu artigo 52 foi dada pelo artigo 43 da Lei
10.833/2003 (Informativo 53/2003).
A Lei 8.850/94 foi divulgada no Informativo 5/94 e a última redação
de seu artigo 1º foi dada pelo artigo 42 da Lei 10.833/2003 (Informativo
53/2003).
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