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IPI/Importação e Exportação

Medida Provisória 206/2004

04/06/2005 20:09:47

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INFORMAÇÃO

IMPORTAÇÃO
RECOLHIMENTO
Prazo
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À
MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA
PORTUÁRIA – REPORTO
Instituição
IPI
APURAÇÃO
Alteração
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À
MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA
PORTUÁRIA – REPORTO
Instituição

A Medida Provisória 206, de 6-8-2004, publicada no DO-U, Seção 1, de 9-8-2004 e divulgada na íntegra no Colecionador de IR, neste Informativo, dentre outras normas estabeleceu o que segue:
• os contribuintes do IPI que apuram e recolhem este imposto quinzenalmente, passam, a partir das operações de outubro/2004, a apurar e recolher o imposto mensalmente;
• instituiu o REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária o qual permite que as vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, sejam efetuadas com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e, quando for o caso, do Imposto de Importação.
A seguir, divulgamos a íntegra dos trechos da MP 206/2004 que tratam dos assuntos que mencionamos:
“ .....................................................................................................................................   
Art. 8º – Os incisos I e II do artigo 1º da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – de 1º de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2004: quinzenal; e
II – a partir de 1º de outubro de 2004: mensal." (NR)
Art. 9º – Os itens 1 e 2 da letra “c” do inciso I do artigo 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2004 até 30 de setembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2004: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;" (NR)
.....................................................................................................................................    
Art. 12 – Fica instituído o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), nos termos desta Medida Provisória.
Art. 13 – As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e, quando for o caso, do Imposto de Importação.
§ 1º – A suspensão do Imposto de Importação e do IPI converte-se em isenção após o decurso do prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 2º – A suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS converte-se em operação, inclusive de importação, sujeita a alíquota zero após o decurso do prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 3º – A aplicação dos benefícios fiscais, relativos ao IPI e ao Imposto de Importação, fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e, no caso do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação, à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário suspenso.
§ 4º – A suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional.
§ 5º – A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado nos §§ 1º e 2º, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável.
§ 6º – A transferência a que se refere o § 5º, previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal, o adquirente também enquadrado no REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos suspensos desde que, cumulativamente:
I – o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere o § 3º;
II – assuma perante a Secretaria da Receita Federal a responsabilidade pelos tributos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 7º – O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objetos da suspensão referida no caput.
Art. 14 – São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.
Parágrafo único – A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO.
Art. 15 – O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2005, podendo o Poder Executivo prorrogar esse prazo em até doze meses.
Art. 16 – As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Art. 17 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
.....................................................................................................................................    
III – na data de sua publicação, nas demais hipóteses.
.....................................................................................................................................    ”

ESCLARECIMENTO: A Lei 8.383/91 foi divulgada no Informativo 53/91 e a última redação do inciso I de seu artigo 52 foi dada pelo artigo 43 da Lei 10.833/2003 (Informativo 53/2003).
A Lei 8.850/94 foi divulgada no Informativo 5/94 e a última redação de seu artigo 1º foi dada pelo artigo 42 da Lei 10.833/2003 (Informativo 53/2003).

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