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IPI/Importação e Exportação

Medida Provisória 219/2004

04/06/2005 20:09:47

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INFORMAÇÃO

IPI
BEBIDA
Instalação de Sistema de Medição de Vazão
SISTEMA DE MEDIÇÃO DE VAZÃO
Instalação

A Medida Provisória 219, de 30-9-2004, publicada no DO-U, Seção 1, de 1-10-2004, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Informativo no Colecionador de IR, dentre outras disposições, determinou, em seu artigo 5º, que o disposto nos artigos 36, 37 e 38 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001, remissionados a seguir, aplica-se também aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de águas minerais e águas gaseificadas, classificados na posição 2201 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26-12-2002 (DO-U de 27-12-2002).

REMISSÃO: Medida Provisória 2.158-35/2001
“......................................................................................................................................................................................
Art.  36 – Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI ficam sujeitos à instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º – A Secretaria da Receita Federal poderá:
I – credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela contratação, supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos;
II – dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em função de limites de produção ou faturamento que fixar.
§ 2º – No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
Art.  37 – O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributação pelo IPI de que trata a Lei no 7.798, de 1989, deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal:
I – quadro-resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir da data de entrada em operação dos equipamentos;
II – demonstrativo da apuração do IPI.
Art.  38 – A cada período de apuração do imposto, poderão ser aplicadas as seguintes multas:
I – de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no artigo 36 não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte; e
b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2o do artigo 36;
II – no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto no artigo 37.
......................................................................................................................................................................................”

ESCLARECIMENTO: A seguir, relacionamos os códigos da TIPI citados na MP 219/2001:

Posição

Código
NCM

IPI
(R$/unidade)

Unidade

2201.10.00

Águas minerais e águas gaseificadas (exceto águas minerais naturais)

 
 
 

Garrafa de vidro, retornável

 
  
 

1. Até 260 ml

0,0119

unidade

 

2. De 261 a 360 ml

0,0138

unidade

 

3. De 361 a 660 ml

0,0165

unidade

 

4. De 661 a 1100 ml

0,0303

unidade

 

5. De 1101 a 1300 ml

0,0356

unidade

 

Garrafa de vidro, não-retornável

 
 
 

6. Até 260 ml

0,0184

unidade

 

7. De 261 a 360 ml

0,0229

unidade

 

8. De 361 a 660 ml

0,0459

unidade

 

9. De 661 a 1100 ml

0,0724

unidade

 

10. De 1101 a 1300 ml

0,1145

unidade

 

Garrafa de plástico, não-retornável

 
 
 

11. Até 260 ml

0,0074

unidade

 

12. De 261 a 360 ml

0,0091

unidade

 

13. De 361 a 660 ml

0,0119

unidade

 

14. De 661 a 1.100 ml

0,0156

unidade

 

15. Acima de 1.100 ml

0,0184

unidade

 

Outra embalagem plástica

 
 
 

16. Até 260 ml

0,0051

unidade

 

17. De 261 a 360 ml

0,0110

unidade

 

18. De 361 a 660 ml

0,0240

unidade

 

19. De 661 a 1100 ml

0,0524

unidade

 

20. De 1101 a 1300 ml

0,1143

unidade

 

Lata

 
 
 

21. Até 260 ml

0,0207

unidade

 

22. De 261 a 360 ml

0,0275

unidade

 

23. De 361 a 660 ml

0,0498

unidade

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