IPI/Importação e Exportação
INFORMAÇÃO
IPI
BEBIDA
Instalação de Sistema de Medição de Vazão
SISTEMA DE MEDIÇÃO DE VAZÃO
Instalação
A Medida Provisória 219, de 30-9-2004, publicada no DO-U, Seção 1, de 1-10-2004, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Informativo no Colecionador de IR, dentre outras disposições, determinou, em seu artigo 5º, que o disposto nos artigos 36, 37 e 38 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001, remissionados a seguir, aplica-se também aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de águas minerais e águas gaseificadas, classificados na posição 2201 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26-12-2002 (DO-U de 27-12-2002).
REMISSÃO:
Medida Provisória 2.158-35/2001
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Art. 36 Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados
nas posições 2202 e 2203 da TIPI ficam sujeitos à instalação
de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de
aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos,
na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá:
I credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados
e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas,
que ficarão responsáveis pela contratação, supervisão
e homologação dos serviços de instalação, aferição,
manutenção e reparação dos equipamentos;
II dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste
artigo, em função de limites de produção ou faturamento
que fixar.
§ 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos
previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência
à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre
seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter
controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
Art. 37 O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime
de tributação pelo IPI de que trata a Lei no 7.798, de
1989, deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal:
I quadro-resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros,
a partir da data de entrada em operação dos equipamentos;
II demonstrativo da apuração do IPI.
Art. 38 A cada período de apuração do imposto, poderão
ser aplicadas as seguintes multas:
I de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida,
não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada
em operação do sistema, os equipamentos referidos no artigo 36 não
tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte;
e
b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que
se refere o § 2o do artigo 36;
II no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento
do disposto no artigo 37.
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ESCLARECIMENTO: A seguir, relacionamos os códigos da TIPI citados na MP 219/2001:
Posição |
Código |
IPI |
Unidade |
2201.10.00 |
Águas minerais e águas gaseificadas (exceto águas minerais naturais) |
|
|
|
Garrafa de vidro, retornável |
|
|
|
1. Até 260 ml |
0,0119 |
unidade |
|
2. De 261 a 360 ml |
0,0138 |
unidade |
|
3. De 361 a 660 ml |
0,0165 |
unidade |
|
4. De 661 a 1100 ml |
0,0303 |
unidade |
|
5. De 1101 a 1300 ml |
0,0356 |
unidade |
|
Garrafa de vidro, não-retornável |
|
|
|
6. Até 260 ml |
0,0184 |
unidade |
|
7. De 261 a 360 ml |
0,0229 |
unidade |
|
8. De 361 a 660 ml |
0,0459 |
unidade |
|
9. De 661 a 1100 ml |
0,0724 |
unidade |
|
10. De 1101 a 1300 ml |
0,1145 |
unidade |
|
Garrafa de plástico, não-retornável |
|
|
|
11. Até 260 ml |
0,0074 |
unidade |
|
12. De 261 a 360 ml |
0,0091 |
unidade |
|
13. De 361 a 660 ml |
0,0119 |
unidade |
|
14. De 661 a 1.100 ml |
0,0156 |
unidade |
|
15. Acima de 1.100 ml |
0,0184 |
unidade |
|
Outra embalagem plástica |
|
|
|
16. Até 260 ml |
0,0051 |
unidade |
|
17. De 261 a 360 ml |
0,0110 |
unidade |
|
18. De 361 a 660 ml |
0,0240 |
unidade |
|
19. De 661 a 1100 ml |
0,0524 |
unidade |
|
20. De 1101 a 1300 ml |
0,1143 |
unidade |
|
Lata |
|
|
|
21. Até 260 ml |
0,0207 |
unidade |
|
22. De 261 a 360 ml |
0,0275 |
unidade |
|
23. De 361 a 660 ml |
0,0498 |
unidade |
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