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Legislação Comercial

Medida Provisória 164/2004

04/06/2005 20:09:50

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Incidência

A Medida Provisória 164 SRF, de 29-1-2004, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, Edição Extra de 29-1-2004, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Informativo, no Colecionador de LTPS, institui o PIS/PASEP – Importação e a COFINS – Importação, incidentes sobre a importação de bens e serviços.
O referido Ato, dentre outras normas, altera os artigos 49, 51 e 53 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003), que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 49 – As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nas posições 22.02, 22.03 e no código 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda destes produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento).”
“Art. 51 – As receitas decorrentes da venda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais e pelos importadores, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art. 49, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em:
........................................................................................................................................................................................
III – embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final."
“Art. 53 – Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas nos artigos 51 e 52, os quais poderão ser alterados para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo.”
A mencionada Medida Provisória estabelece, ainda, o seguinte:
a) os artigos 55 a 58 da Lei 10.833/2003, produzem efeitos a partir de 1-2-2004, relativamente à hipótese prevista no seu artigo 52, que estabelece regime especial de apuração e pagamento do PIS/PASEP e da COFINS, para as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 2202 (exclusivamente refrigerante), 2203 (cervejas) e 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas não alcoólicas, para elaboração de bebidas refrigerantes), todos da TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26-12-2002 (Informativo 53/2002);
b) os artigos 49 e 51 da Lei 10.833/2003, em relação às alterações ora estabelecidas, produzem efeitos a partir de 1-5-2004;
c) o disposto no artigo 53 da Lei 10.833/2003, com a alteração ora estabelecida, produz efeito a partir de 29-1-2004.
As normas estabelecidas pela Medida Provisória 164/2004 produzem efeitos a partir do dia 1-5-2004, ressalvado o disposto nas letras “a” e “c” anteriores.

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