Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Incidência
A Medida
Provisória 164 SRF, de 29-1-2004, publicada na página 1 do DO-U,
Seção 1, Edição Extra de 29-1-2004, cuja íntegra
encontra-se divulgada neste Informativo, no Colecionador de LTPS, institui o
PIS/PASEP – Importação e a COFINS – Importação,
incidentes sobre a importação de bens e serviços.
O referido Ato, dentre outras normas, altera os artigos 49, 51 e 53 da Lei 10.833,
de 29-12-2003 (Informativo 53/2003), que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 49 – As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS
devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à
industrialização dos produtos classificados nas posições
22.02, 22.03 e no código 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI, aprovada pelo
Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, serão calculadas sobre a
receita bruta decorrente da venda destes produtos, respectivamente, com a aplicação
das alíquotas de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)
e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento).”
“Art. 51 – As receitas decorrentes da venda de embalagens, pelas
pessoas jurídicas industriais e pelos importadores, destinadas ao envasamento
dos produtos relacionados no art. 49, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente,
em:
........................................................................................................................................................................................
III – embalagens de vidro não retornáveis classificadas
no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0294
(duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$
0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real), por litro de capacidade
nominal de envasamento da embalagem final."
“Art. 53 – Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes
para redução das alíquotas previstas nos artigos 51 e 52,
os quais poderão ser alterados para mais ou para menos, ou extintos,
em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer
tempo.”
A mencionada Medida Provisória estabelece, ainda, o seguinte:
a) os artigos 55 a 58 da Lei 10.833/2003, produzem efeitos a partir de 1-2-2004,
relativamente à hipótese prevista no seu artigo 52, que estabelece
regime especial de apuração e pagamento do PIS/PASEP e da COFINS,
para as pessoas jurídicas que procedam à industrialização
dos produtos classificados nos códigos 2202 (exclusivamente refrigerante),
2203 (cervejas) e 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas não
alcoólicas, para elaboração de bebidas refrigerantes),
todos da TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26-12-2002 (Informativo 53/2002);
b) os artigos 49 e 51 da Lei 10.833/2003, em relação às
alterações ora estabelecidas, produzem efeitos a partir de 1-5-2004;
c) o disposto no artigo 53 da Lei 10.833/2003, com a alteração
ora estabelecida, produz efeito a partir de 29-1-2004.
As normas estabelecidas pela Medida Provisória 164/2004 produzem efeitos
a partir do dia 1-5-2004, ressalvado o disposto nas letras “a” e
“c” anteriores.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.