Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 164, DE 29-1-2004
(DO-U – EDIÇÃO EXTRA DE 29-1-2004)
COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Alíquota
IMPORTAÇÃO
Incidência
Dispõe
sobre as contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, incidentes
sobre a
importação de bens e serviços. Altera os artigos 49, 51
e 53 da Lei 10.833, de 29-12-2003
(Informativo 53/2003), e o artigo 4º da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo
48/98).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
CAPÍTULO
I
DA INCIDÊNCIA
Art.
1º – Ficam instituídas a Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação
de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP) Importação
e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social
Devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação),
com base nos artigos 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição,
observado o disposto no seu artigo 195, § 6º.
§ 1º – Os serviços a que se refere o caput são
os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica
residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:
I – executados no País; ou
II – executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.
§ 2º – Consideram-se também estrangeiros:
I – bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País,
salvo se:
a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
b) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
c) por motivo de modificações na sistemática de importação
por parte do país importador;
d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;
II – os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos
e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios
e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado
interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução
de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.
Art. 2º – As contribuições instituídas no artigo
1º não incidem sobre:
I – bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte,
chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição,
e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;
II – bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e
que se destinem à reposição de outros anteriormente importados
que se tenham revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosos
ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, observada a regulamentação
do Ministério da Fazenda;
III – bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento,
exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido
consumidos ou revendidos;
IV – bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da
declaração de importação, observada a regulamentação
do Ministério da Fazenda;
V – pescado capturado fora das águas territoriais do País,
por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências
que regulam a atividade pesqueira;
VI – bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação
temporária;
VII – bens ou serviços importados pelas entidades beneficentes
de assistência social, nos termos do § 7º do artigo 195 da Constituição,
observado o disposto no artigo 10;
VIII – bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;
IX – bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins
a que se destinavam, desde que destruídos, sob controle aduaneiro, antes
de despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional; e
X – o custo do transporte internacional e de outros serviços que
tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo
da contribuição.
CAPÍTULO
II
DO FATO GERADOR
Art.
3º – O fato gerador será:
I
– a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
II – o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa
de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação
por serviço prestado.
§ 1º – Para efeito do inciso I do caput, consideram-se entrados
no território nacional os bens que constem como tendo sido importados
e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira.
§ 2º – O disposto no § 1º não se aplica:
I – às malas e às remessas postais internacionais; e
II – à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições
de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde
que o extravio não seja superior a um por cento.
§ 3º – Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo
em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2º, serão
exigidas as contribuições somente em relação ao
que exceder a um por cento.
Art. 4º – Para efeito de cálculo das contribuições,
considera-se ocorrido o fato gerador:
I – na data do registro da declaração de importação
de bens submetidos a despacho para consumo;
II – no dia do lançamento do correspondente crédito tributário,
quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações
de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria seja apurada pela autoridade
aduaneira;
III – na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em
recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada
a pena de perdimento, na situação prevista pelo artigo 18 da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
IV – na data do pagamento do crédito, da entrega, do emprego ou
da remessa de valores, na hipótese de que trata o inciso II do caput
do artigo 3º.
Parágrafo único – O disposto no inciso I aplica-se, inclusive,
no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de
tributação do imposto de importação.
CAPÍTULO
III
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
5º – São contribuintes:
I – o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica
que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
II – a pessoa física ou jurídica contratante de serviços
de residente ou domiciliado no exterior; e
III – o beneficiário do serviço, na hipótese em que
o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único – Equiparam-se ao importador o destinatário
de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente
de mercadoria entrepostada.
Art. 6º – São responsáveis solidários:
I – o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora;
II – o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior
ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
III – o representante, no País, do transportador estrangeiro;
IV – o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida
da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
V – o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado
para a realização do transporte multimodal.
CAPÍTULO
IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
7º – A base de cálculo será:
I – o valor aduaneiro que servir ou que serviria de base para o cálculo
do imposto de importação, acrescido do montante desse imposto,
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido
e do valor das próprias contribuições, na hipótese
do inciso I do caput do artigo 3o; ou
II – o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior,
antes da retenção do Imposto de Renda, acrescido do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do valor das próprias contribuições,
na hipótese do inciso II do caput do artigo 3º.
§ 1º – A base de cálculo das contribuições
incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de
oito por cento do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.
§ 2º – O disposto no § 1º aplica-se aos prêmios
de seguros não enquadrados no disposto no inciso X do artigo 2º.
§ 3º – A base de cálculo fica reduzida:
I – em 30,2%, no caso de importação, para revenda, de caminhões
chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão
monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados
na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), observadas as especificações
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; e
II – em 48,1%, no caso de importação, para revenda, de produtos
classificados nos seguintes códigos e posições da TIPI:
84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01,
8702.10.00 – Ex 02, 8702.90.90 – Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10
– Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos
códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).
CAPÍTULO
V
DAS ALÍQUOTAS
Art.
8º – As contribuições serão calculadas mediante
aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o artigo
7º, das alíquotas de:
I – 1,65%, para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 7,6 %, para a COFINS-Importação.
§ 1º – As alíquotas serão de:
I – no caso de importação de Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP), exceto o gás natural classificado no código 2711.11 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM):
a) 2,56%, para o PIS/PASEP-Importação;
b) 11,84%, para a COFINS-Importação;
II – no caso de importação de querosene de aviação:
a) 1,25%, para o PIS/PASEP-Importação;
b) 5,8%, para a COFINS-Importação.
§ 2º – Na importação dos produtos classificados
nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56,
30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2, e nos códigos 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3303.00 a 33.07, 3401.11.90,
3401.20.10 e 9603.21.00, todos da NCM, as alíquotas serão de:
I – 2,2%, para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 10,3%, para a COFINS-Importação.
§ 3º – Na importação dos produtos classificados
nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da NCM, as alíquotas
serão de:
I – 1,47%, para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 6,79%, para a COFINS-Importação.
§ 4º – O disposto no § 3º, relativamente aos produtos
classificados no Capítulo 84 da NCM, aplica-se, exclusivamente, aos produtos
autopropulsados.
§ 5º – Na importação dos produtos classificados
nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar
de borracha), da NCM, as alíquotas serão de:
I – 1,43%, para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 6,6%, para a COFINS-Importação.
§ 6º – A importação das embalagens referidas no
artigo 51 da Lei nº 10.833, 29 de dezembro de 2003, fica sujeita ao pagamento
do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação,
fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas naquele
artigo, com a alteração inserida pelo artigo 21 desta Medida Provisória.
§ 7º – A importação dos produtos referidos no
artigo 49 da Lei nº 10.833, de 2003, fica sujeita ao recolhimento das contribuições
de que trata esta Medida Provisória, fixada por unidade de produto, às
alíquotas previstas no artigo 52 da mencionada Lei, independentemente
de o importador haver optado pelo regime especial de apuração
e pagamento ali referido.
§ 8º – A importação dos produtos referidos no
artigo 23 fica sujeita ao pagamento das contribuições de que trata
esta Medida Provisória, fixadas por unidade de volume do produto, às
alíquotas previstas no citado artigo, independentemente de o importador
haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali
referido.
§ 9º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições
instituídas no artigo 1o:
I – nas importações dos produtos relacionados nos anexos
I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; e
II – nas importações dos produtos classificados nas posições
27.09, 27.10, 27.11 e 3824.90 da NCM, destinados à industrialização.
CAPÍTULO
VI
DA ISENÇÃO
Art.
9º – São isentas das contribuições de que trata
o artigo 1º:
I – as importações realizadas:
a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias
e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
b) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares
de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
c) pelas representações de organismos internacionais de caráter
permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro,
e pelos respectivos integrantes;
II – as hipóteses de:
a) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a
pessoa física;
c) bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem
os regimes de importação simplificada ou especial;
d) bens adquiridos em loja franca, no País;
e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades
situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da
unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;
f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade
de isenção;
g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03
e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos
e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas
como de utilidade pública;
h) importação de partes, peças e componentes, destinados
ao emprego na conservação, modernização e conversão
de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro;
i) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e
peças de reposição, acessórios, matérias-primas
e produtos intermediários, importados por instituições
científicas e tecnológicas, atendidos os requisitos da Lei no
8.010, de 1990;
j) embarcações construídas no Brasil e transferidas por
matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária
integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade
da mesma empresa nacional de origem.
Parágrafo único – As isenções de que trata
este artigo somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições
exigidos para o reconhecimento de isenção do IPI vinculado à
importação.
Art. 10 – Quando a isenção for vinculada à qualidade
do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso
dos bens, a qualquer título, obriga o prévio pagamento das contribuições
de que trata esta Medida Provisória.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica
aos bens transferidos ou cedidos:
I – a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário,
mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria
da Receita Federal;
II – após o decurso do prazo de três anos, contado da data
do registro da declaração de importação; e
III – a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública,
para serem vendidas em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas
em doação de representações diplomáticas
estrangeiras sediadas no País.
Art. 11 – A isenção das contribuições, quando
vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada
à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades
que motivaram a concessão.
Art. 12 – Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão
e mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria
da Receita Federal, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o
uso dos bens antes de decorrido o prazo de três anos a que se refere o
inciso II do parágrafo único do artigo 10, contado da data do
registro da correspondente declaração de importação.
CAPÍTULO
VII
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art.
13 – As contribuições de que trata o artigo 1o serão
pagas:
I
– na data do registro da declaração de importação,
na hipótese do inciso I do caput do artigo 3o;
II – na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa,
na hipótese do inciso II do caput do artigo 3o;
III – na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto
alfandegado, na hipótese do inciso III do artigo 4º.
CAPÍTULO
VIII
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
Art. 14 – As normas relativas à suspensão do pagamento do imposto de importação ou do IPI vinculado à importação, relativas aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também às contribuições de que trata o artigo 1º.
CAPÍTULO
IX
DO CRÉDITO
Art.
15 – As pessoas jurídicas sujeitas à apuração
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos artigos
2º e 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833,
de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação
dessas contribuições, em relação às importações
sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o artigo
1º desta Medida Provisória, nas seguintes hipóteses:
I – bens adquiridos para revenda;
II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação
de serviços e na produção ou fabricação de
bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
III – energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa
jurídica;
IV – aluguéis e contraprestações de arrendamento
mercantil de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade
da empresa;
V – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos para utilização na produção
de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.
§ 1º – O direito ao crédito de que trata este artigo
aplica-se em relação às contribuições efetivamente
pagas na importação de bens e serviços a partir da produção
dos efeitos desta Medida Provisória.
§ 2º – O crédito não aproveitado em determinado
mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 3º – O crédito de que trata o caput será apurado
mediante a aplicação das alíquotas previstas no artigo
2º das Leis nos 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, sobre o valor que serviu
de base de cálculo das contribuições de que trata esta
Medida Provisória, acrescido do valor das próprias contribuições
e, quando integrante do custo de aquisição, do IPI vinculado à
importação.
§ 4º – Na hipótese do inciso V, o crédito será
determinado mediante a aplicação das alíquotas referidas
no § 3º sobre o valor da depreciação ou amortização
contabilizada a cada mês.
§ 5º – Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber,
as disposições dos §§ 8º e 9º do artigo 3º
das Leis nos 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.
Art. 16 – Ressalvado o disposto no artigo 17, é vedada a utilização
do crédito de que trata o artigo 15 nas hipóteses referidas nos
incisos III e IV do § 3º do artigo 1º e no artigo 8º da
Lei nº 10.637, de 2002, e nos incisos III e IV do § 3º do artigo
1º e no artigo 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 17 – As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos
nos §§ 1º a 3º e 5º a 8º do artigo 8o poderão
descontar créditos, para fins de determinação da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação
desses produtos, nas hipóteses:
I – dos §§ 1º e 8º do artigo 8º, quando destinados
à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura;
II – dos §§ 2º, 3º e 5º a 7º do artigo 8º,
quando destinados à revenda.
§ 1º – As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial
de que trata o artigo 52 da Lei nº 10.833, de 2003, poderão descontar
créditos, para fins de determinação da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação
dos produtos referidos no § 6º do artigo 8º, utilizados no processo
de industrialização dos produtos de que trata o § 7º
do mesmo artigo, bem como em relação à importação
desses produtos e demais produtos constantes do anexo único da Lei nº
10.833, de 2003.
§ 2º – Os créditos de que tratam este artigo serão
apurados mediante a aplicação das alíquotas da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda,
no mercado interno, dos respectivos produtos, na forma da legislação
específica, sobre o valor de que trata o § 3o do artigo 15.
§ 3º – Nas hipóteses dos §§ 6º e 7º
do artigo 8º, os créditos serão determinados com base nas
alíquotas específicas referidas nos artigos 51 e 52 da Lei nº
10.833, de 2003.
§ 4º – Sem prejuízo do disposto no § 3º, os
créditos dos demais produtos constantes do anexo único da Lei
nº 10.833, de 2003, serão determinados com base nas alíquotas
de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 8º.
§ 5º – Na hipótese do § 8º do artigo 8º,
os créditos serão determinados com base nas alíquotas específicas
referidas no artigo 23.
Art. 18 – No caso da importação por conta e ordem de terceiros,
os créditos de que tratam os artigos 15 e 17 serão aproveitados
pelo encomendante.
CAPÍTULO
X
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 19 – Nos casos de lançamentos de ofício, serão aplicadas, no que couber, as disposições dos artigos 43 e 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO
XI
DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUTO
Art.
20 – Compete à Secretaria da Receita Federal a administração
e a fiscalização das contribuições de que trata
esta Medida Provisória.
§ 1º – As contribuições sujeitam-se às
normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação
e exigência do crédito tributário e de consulta de que trata
o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, bem assim, no que couber,
às disposições da legislação do Imposto de
Renda, do imposto de importação, especialmente quanto à
valoração aduaneira, e da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS.
§ 2º – A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito
de sua competência, as normas necessárias à aplicação
do disposto nesta Medida Provisória.
CAPÍTULO
XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
21 – Os artigos 49, 51 e 53 da Lei nº 10.833, de 2003, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
49 – As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS devidas
pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização
dos produtos classificados nas posições 22.02, 22.03 e no código
2106.90.10 Ex. 02, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro
de 2002, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda destes
produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas
de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros
e nove décimos por cento).
................................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 51 – As receitas decorrentes da venda de embalagens, pelas
pessoas jurídicas industriais e pelos importadores, destinadas ao envasamento
dos produtos relacionados no artigo 49, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente,
em:
.......................................................................................................................................................................................
III – embalagens de vidro não retornáveis classificadas
no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0294
(duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$
0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real), por litro de capacidade
nominal de envasamento da embalagem final.
................................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 53 – Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes
para redução das alíquotas previstas nos artigos 51 e 52,
os quais poderão ser alterados para mais ou para menos, ou extintos,
em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer
tempo.” (NR)
Art. 22 – O artigo 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – .........................................................................................................................................................................
I – quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento e
dezenove inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento,
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina
de aviação;
II – três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento
e dezesseis inteiros e dezoito centésimos por cento, incidentes sobre
a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;
................................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 23 – O importador ou fabricante dos produtos referidos nos incisos
I e II do artigo 4º da Lei nº 9.718, de 1998, poderá optar
por regime especial de apuração e pagamento das contribuições
para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições
são fixados por unidade de metro cúbico do produto, respectivamente,
em:
I – R$ 0,1411 (mil, quatrocentos e onze décimos de milésimo
do real) e R$ 0,6514 (seis mil, quinhentos e quatorze décimos de milésimo
do real), para gasolinas, exceto gasolina de aviação; e
II – R$ 0,0822 (oitocentos e vinte e dois décimos de milésimo
do real) e R$ 0,3793 (três mil, setecentos e noventa e três décimos
de milésimo do real), para óleo diesel.
§ 1º – A opção prevista neste artigo será
exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal, até o último dia útil do mês
de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável,
durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 2º – Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004,
a opção poderá ser exercida até o último
dia útil do mês de abril, produzindo efeitos, de forma irretratável,
a partir do mês subseqüente ao da opção, até
31 de dezembro de 2004.
§ 3º – No caso da opção efetuada nos termos dos
§§ 1º e 2º, a Secretaria da Receita Federal divulgará
o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.
§ 4º – A opção a que se refere este artigo será
automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a
pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil
do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção
de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário
subseqüente.
§ 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes
para redução das alíquotas previstas neste artigo, os quais
poderão ser alterados, para mais ou para menos, ou extintos, em relação
aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo.
Art. 24 – Os artigos 55 a 58 da Lei nº 10.833, de 2003, produzem
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004, relativamente à hipótese
de que trata o seu artigo 52.
Art. 25 – Os artigos 49 e 51 da Lei nº 10.833, de 2003, em relação
às alterações introduzidas pelo artigo 21 desta Medida
Provisória, produzem efeitos a partir de 1o de maio de 2004.
Art. 26 – O disposto no artigo 53 da Lei no 10.833, de 2003, com a alteração
introduzida pelo artigo 21 desta Medida Provisória, produz efeito a partir
de 29 de janeiro de 2004.
Art. 27 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1o de maio de 2004,
ressalvado o disposto nos artigos 24 e 26.
Brasília, 29 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º
da República. (José Alencar Gomes da Silva, Antonio Palocci Filho
ESCLARECIMENTO:
A Lei 10.833, de 29-12-2003, mencionada no ato ora transcrito encontra-se divulgada
no Informativo 53, do Colecionador de LTPS/2003 e no Portal COAD, em Pesquisa
Eletrônica.
A Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto 4.542, de
26-12-2002 (Informativo 53/2002), pode ser encontrada acessando o Portal COAD,
em Regulamento/Outros.
A Lei 8.010, de 29-3-90 (DO-U de 2-4-90), dispõe sobre importações
de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica,
e dá outras providências.
Os artigos 2º e 3º da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2003),
tratam, respectivamente, da aplicação da alíquota de 1,65%
do PIS/PASEP não cumulativo e dos descontos dos créditos do valor
apurado da contribuição.
Os artigos 43 e 44 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelecem,
respectivamente, sobre auto de infração sem tributo e multas de
lançamento de ofício.
REMISSÃO:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (DO-U DE 5-10-88).
“......................................................................................................................................................................................
Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento
de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto
nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo
195, § 6º, relativamente às contribuições a que
alude o dispositivo.
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º – As contribuições sociais e de intervenção
no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
.......................................................................................................................................................................................
II – incidirão também sobre a importação de
produtos estrangeiros ou serviços;
.......................................................................................................................................................................................
Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
.......................................................................................................................................................................................
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem
a lei a ele equiparar.
.......................................................................................................................................................................................
§ 6º – As contribuições sociais de que trata este
artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa
dias da data da publicação da lei que as houver instituído
ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, “b”.
§ 7º – São isentas de contribuição para
a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que
atendam às exigências estabelecidas em lei.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.