Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Deduções
A Medida
Provisória 167, de 19-2-2004, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1, de 20-2-2004, e retificada no DO-U, Seção 1, Edição
Extra de 20-2-2004, dispõe, dentre outras, que as deduções
relativas às contribuições para entidades de previdência
privada e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (FAPI), cujo ônus seja da própria pessoa
física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições
para o Regime Geral de Previdência Social ou, quando for o caso, para
regime próprio de Previdência Social dos servidores titulares de
cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% do total
dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo
do imposto devido na declaração de rendimentos.
A Medida Provisória 167/2004 altera o caput do artigo 11 da Lei 9.532,
de 10-12-97 (Informativo 50/97).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.