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Medida Provisória 167/2004

04/06/2005 20:09:50

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INFORMAÇÃO

PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Deduções

A Medida Provisória 167, de 19-2-2004, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 20-2-2004, e retificada no DO-U, Seção 1, Edição Extra de 20-2-2004, dispõe, dentre outras, que as deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social ou, quando for o caso, para regime próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
A Medida Provisória 167/2004 altera o caput do artigo 11 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97).

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