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Pensão civil por ato ilícito paga periodicamente é rendimento tributável

Solução de Consulta SRRF 8ª RF 8026/2016

15/12/2016 10:11:08

SOLUÇÃO DE CONSULTA 8.026 SRRF 8ª RF, DE 22-11-2016
(DOU DE 14-12-2016)

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – Indenizações

SRRF esclarece a tributação dos lucros cessantes e da indenização por quantia certa

A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, 8ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Quantia paga periodicamente, caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada "lucros cessantes". Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão de sua morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação no mês do seu recebimento e na declaração.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, arts. 43 e 111; Lei nº 7.713, de 1988; art. 3º, § 4º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 39, inc. XVI, 639 e 680; IN RFB nº 1.503, de 2014, art. 2º; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22; Solução de Consulta Cosit nº 81, 24 de março de 2015.
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No- 81, DE 24 DE MARÇO DE 2015.
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Não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização reparatória em decorrência de ato ilícito praticado por terceiros, em razão de danos físicos, invalidez ou morte, paga, na espécie, de uma única vez ou em parcelas com tempo certo.
Dispositivos Legais: Constituição da República de 1988, arts. 150, § 6º, e 153, inc. III; Lei Nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 97, inc. VI; Lei nº 7.713, de 1988; art. 3º, § 4º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XVI; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; e Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011.”

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