Confaz dispensa o destaque do ICMS nas remessas para demonstração, mostruário ou treinamento
Este Ato altera o Ajuste Sinief 8, de 4-7-2008, para dispor sobre a dispensa do destaque do ICMS nas remessas de mercadorias para demonstração, mostruário ou treinamento, com efeitos a partir de 1-1-2017.
Os Ajustes Sinief 16 e 18, de 9-12-2016, analisados neste trabalho, promoveram os mudanças necessárias para uso do CFOP por conta da referida dispensa do destaque do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 08/08, de 4 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso III da cláusula quarta:
“III - sem destaque do ICMS;”;
II - o inciso III da cláusula quinta:
“III - sem destaque do ICMS;”;
III - o inciso III da cláusula sexta:
“III - sem destaque do ICMS;”.
Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.