EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – Normas
Alteradas disposições relativas à Escrituração Fiscal Digital
Este Ato ajusta a redação da cláusula segunda do Ajuste Sinief 13, de 30-9-2011, que altera normas da Escrituração Fiscal digital, para excluir o Distrito Federal das disposições, observada a manutenção do início da obrigatoriedade em Pernambuco para 1-1-2018.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil na 163ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira – A cláusula segunda do Ajuste SINIEF 13/11, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.”.
Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.