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Pernambuco

Estado dispõe sobre a redução de base de cálculo

Lei 15943/2016

Esta Lei reduz, no período que especifica, a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural termoelétrico destinado a usina termoelétrica.

15/12/2016 15:19:26

LEI 15.943, de 12-12-2016
(DO-PE DE 13-12-2016)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Estado dispõe sobre a redução de base de cálculo
Esta Lei reduz, no período que especifica, a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural termoelétrico destinado a usina termoelétrica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas saídas internas de gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica, de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da respectiva operação, nos termos de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese do caput fica assegurada a totalidade do crédito do imposto relativo ao gás natural termoelétrico quando a respectiva saída estiver beneficiada com a redução de base de cálculo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2024.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS


ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA


ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


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