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Mato Grosso do Sul

Campo Grande dispõe sobre o ISS da construção civil

Decreto 13015/2016

Este Decreto dispõe sobre o cálculo do ISS incidente sobre atividade de construção civil e dá outras providências.

15/12/2016 17:24:06

DECRETO 13.015, DE 13-12-2016
(DO-CAMPO GRANDE DE 14-12-2016)

CONSTRUÇÃO CIVIL - Cálculo - Município de Campo Grande

Campo Grande dispõe sobre o ISS da construção civil
Este Decreto dispõe sobre o cálculo do ISS incidente sobre atividade de construção civil e dá outras providências.


ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL, Prefeito de Campo Grande, Capital do
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Considerando o disposto nos artigos 55, § 7º, 58, 59 e 113, todos da Lei Complementar n. 59, de 2 de outubro de 2003;
Considerando os índices de custos unitários básico da Construção Civil fixado por intermédio do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
Considerando que atualmente o IBGE apura e publica esse índice mensalmente e por unidade da federação;
Considerando que se torna mais justo e real a atualização dos valores do preço do serviço da construção civil indicado pelo IPCA-E;
DECRETA:
Art. 1º Quando se tratar de serviço de construção civil prestado por pessoa física, cadastrada ou não no Município, ou por pessoa jurídica não cadastrada no Município, o lançamento do Imposto sobre Serviços - ISS será estimado e recolhido antecipadamente à conclusão da obra, após a aprovação do projeto de construção e anteriormente à liberação do alvará de construção.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo serão aplicados os valores constantes da Tabela de Valores, anexo único deste Decreto.
Art. 2º Fica estipulado para o exercício de 2017, o valor do m² do ISS sobre serviço de construção, cujo valor foi obtido através da Planta Genérica de Valores (PGV), no anexo II da Lei n. 5.405, de 14/11/2014, atualizados monetariamente pelo Decreto n. 13.005 de 23/11/2016, e considerado para cálculo da mão de obra, sob 60% (sessenta por cento) desse valor.
§ 1º A atualização do índice de custos unitários básicos para o serviço de Construção Civil terá como base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), com referência ao mês de outubro a setembro divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º Na hipótese de extinção do índice de que trata o caput deste artigo será adotado outro índice oficial que o substitua.
Art. 3º No caso de demolição é devido somente o ISS que será cobrado com base no item Cobertura - Categoria Baixo Médio da Tabela de Valores, anexo único deste Decreto.
Art. 4º O ISS devido nos casos de reforma sem acréscimo será cobrado sobre 40% (quarenta por cento) do valor definido pela Tabela de Valores, anexo único deste Decreto.
Art. 5º Para definir a categoria da edificação serão utilizados os capítulos II e V do Manual de Cadastro Técnico Municipal.
Art. 6º O recolhimento do ISS de que trata este Decreto será:
I - de uma única vez, no ato da concessão do Alvará de Construção; ou
II - de forma parcelada, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. A concessão da Carta de Habite-se só será efetuada após a quitação do ISS.
Art. 7º Na hipótese do imposto já ter sido apurado e implantado com base da Tabela de Valores do Decreto n. 7.499 de 8 de agosto de 1997, por meio de processos administrativos em tramitação, não será aplicada a Tabela de Valores de que trata o Parágrafo único do art. 1º deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, ficando revogado o Decreto n. 12.794, de 29 de dezembro de 2015.
ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL
Prefeito Municipal
DISNEY DE SOUZA FERNANDES
Secretário Municipal da Receita
ANEXO ÚNICO DO DECRETO n. 13.015, DE 13/12/2016
TABELA DE CÁLCULO DE ISS DE CONSTRUÇÃO/2017
VALOR DO ISS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, SEGUNDO TIPOLOGIA E CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO, POR METRO QUADRADO - EM REAIS
Valor da PGV, do anexo II da Lei 5.405, de 14/11/2014, atualizado pelo Decreto 13.005 de 23/11/2016, e considerado para cálculo de mão de obra.

 

 

Tipologia

Categoria

Mínimo

 Baixo

Normal

 Alto

 Inferior

 Superior

 Inferior

Médio

Superior

Inferior

Médio

Superior

 Inferior

 Médio

Superior

Prédio Multiuso Unitário – PMU

4,39

6,07

11,81

16,89

21,96

25,36

33,80

43,93

57,44

67,57

77,72

Condomínio Multiuso Horizontal – CMH

6,75

8,47

11,81

16,89

21,96

25,36

33,80

 43,93

57,44

67,57

77,72

Condomínio Multiuso Vertical – CMV

7,76

9,71

15,53

25,25

29,14

33,03

38,86

 48,58

58,28

69,92

81,61

Salão MultiFinalitário – SMF

2,64

4,07

8,11

12,17

14,20

16,22

20,29

24,33

30,41

36,51

42,58

Cobertura – COB

1,76

2,71

5,41

8,11

9,46

10,82

13,51

17,56

22,97

24,33

28,38

Prédio Multiuso Diferenciado – PMD

8,80

10,97

17,56

28,57

32,93

37,32

43,93

57,11

74,67

87,85

101,02

 

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