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Fixados procedimentos para beneficiários da Zona Franca de Manaus com armazém em Ipojuca

Protocolo ICMS 73/2016

15/12/2016 09:43:30

PROTOCOLO ICMS 73, DE 9-12-2016
(DO-U DE 15-12-2016)
 
ARMAZENAGEM – Normas
 
Fixados procedimentos para beneficiários da Zona Franca de Manaus com armazém em Ipojuca
Este Ato altera o Protocolo ICMS 85, de 26-9-2008, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus através de armazém geral localizado no Município de Ipojuca, Pernambuco, com vigência desde 15-12-2016.

Os Estados do Amazonas e Pernambuco, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 76/11, de 30 de setembro de 2011, passando a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 2º da cláusula segunda:
"§ 2º Se no prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral localizado em Ipojuca - PE, não ocorrer a venda da mercadoria ou o retorno físico ao depositante, este deverá recolher o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento.";
II - o § 2º da cláusula quarta:
"§ 2º O armazém geral será único no Estado de Pernambuco e deverá operar em regime de exclusividade, ressalvado o disposto no § 4º.".
Cláusula segunda Fica acrescido o § 4º à cláusula quarta do Protocolo ICMS 76/11, com a seguinte redação:
"§ 4º Fica autorizada a utilização da sistemática prevista neste Protocolo, em especial na cláusula segunda, por filial de estabelecimento industrial amazonense fabricante de motocicletas, localizada no território do Estado de Pernambuco, observando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria à referida filial para que, não ocorrida a venda da mercadoria ou o retorno físico ao estabelecimento industrial remetente, este recolha o imposto suspenso em favor do Estado do Amazonas, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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