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Goiás e Minas Gerais concedem suspensão do ICMS nas operações gado bovino

Protocolo ICMS 74/2016

15/12/2016 09:46:41

PROTOCOLO ICMS 74, DE 9-12-2016
(DO-U DE 15-12-2016)
 
GADO – Suspensão 

Goiás e Minas Gerais concedem suspensão do ICMS nas operações gado bovino
Este Ato dispõe sobre o acordo celebrado entre os referidos Estados para suspender o ICMS nas operações com gado bovino em pé, originadas do Estado de Goiás com destino a industrialização no Estado de Minas Gerais, promovidas entre os estabelecimentos industriais que especificados.
As disposições produzem efeitos nas operações realizadas desde 1-8-2016 até 31-7-2017.

Os Estados de Goiás e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN –, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira – Acordam os Estados de Goiás e Minas Gerais em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de gado bovino em pé, promovida pelo estabelecimento industrial MATABOI ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 16.820.052/0015–40, CCE (GO) nº 10.439.051–4, estabelecido na Rodovia GO 173, S/N, KM 14,5, Zona Rural, na Cidade de Santa Fé de Goiás, Estado de Goiás, para fins de industrialização na unidade fabril da própria empresa, CNPJ nº 16820052/0001–44, IE (MG) nº 035033189 00 16, estabelecido na Avenida Theodoreto Veloso de Carvalho, No– 2053, na Cidade de Araguari, Estado de Minas Gerais, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I – é condicionada à celebração de Regime Especial entre o ENCOMENDANTE e o Estado de Goiás;
II – fica condicionada ao retorno, real ou simbólico, dos produtos resultantes do abate do gado bovino remetido para industrialização, para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída;
III – implica vedação ao aproveitamento pelo ENCOMENDANTE de quaisquer créditos de ICMS vinculados à operação, inclusive quando decorrentes do retorno real ou simbólico dos produtos resultantes do abate do gado bovino promovido pelo INDUSTRIALIZADOR, ou às respectivas prestações de serviço de transporte;
IV – está condicionada, ainda:
a)         à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação tributária dos estados signatários;
b)         ao destaque e ao recolhimento do ICMS para o Estado de Minas Gerais sobre o valor da industrialização efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR;
c)         à comercialização no mercado interno, com saída tributada e recolhimento do ICMS para o Estado de Goiás, pelo ENCOMENDANTE, de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos produtos resultantes do abate retornados, real ou simbolicamente, para o Estado de Goiás. 
§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:
I – pendente ou futura, realizada a partir da data em que se verificar, por qualquer motivo, o aproveitamento de crédito vedado nos termos do inciso III do § 1º desta cláusula;
II – de remessa a partir da qual se verificar, quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na alínea “c” do inciso IV do § 1º.
Cláusula segunda – Na remessa do gado bovino em pé para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá NF–e, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais” a expressão “Suspensão do ICMS – Protocolo ICMS __/16, de __ de _______de 2016.”. 
Cláusula terceira – Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF–e, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pela industrialização realizada pelo INDUSTRIALIZADOR, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
I – a natureza da operação: “Retorno de Industrialização por Encomenda”;
II – destacados, separadamente:
a)         a quantidade e o valor do gado bovino em pé recebido para industrialização;
b)         o valor adicionado pela industrialização realizada pelo INDUSTRIALIZADOR;
c)         o valor das demais mercadorias empregadas no processo industrial ou importâncias debitadas;
III – no campo “Chave de Acesso da NF–e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF–e por meio da qual foi feita a remessa do correspondente gado bovino em pé para o estabelecimento INDUSTRIALIZADOR;
IV – no campo “Informações Adicionais” a expressão: “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS __/16, de __ de _______de 2016.”.
Cláusula quarta – Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR com destino a outro estabelecimento, observar–se–á o seguinte:
a)         a natureza da operação – “Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda”;
b)         no grupo de campos “F–Identificação do Local de Retirada”: os dados relativos ao INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias;
c)         no campo “Informações Adicionais”, a expressão: “Sem valor para o trânsito” e “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS __/16, de __ de _______ de 2016”.
II – o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF–e para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária da unidade federada de localização do estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos:
a)         a natureza da operação – “Remessa por Conta e Ordem de Terceiro”;
b)         no campo “Chave de Acesso da NF–e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF–e referida no inciso I;
c)         no campo “Informações Adicionais”, as seguintes expressões:
1.         “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS __/16, de __ de _______de 2016.”;
2.         “Remetido por conta e ordem de MATABOI ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 16.820.052/0015–40, CCE (GO) nº 10.439.051–4, estabelecido na Rodovia GO 173, S/N, KM 14,5, Zona Rural, na Cidade de Santa Fé de Goiás, Estado de Goiás”;
III – o INDUSTRIALIZADOR emitirá, também, NF–e para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pela industrialização que realizar, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos:
a)         a natureza da operação – “Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda”;
b)         destacados, separadamente:
1.         a quantidade e o valor do gado bovino em pé recebido para industrialização;
2.         o valor adicionado pela industrialização realizada pelo INDUSTRIALIZADOR;
3.         o valor das demais mercadorias empregadas no processo industrial ou importâncias debitadas;
c)         no campo “Identificação do Local de Entrega”: os dados relativos ao estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos;
d)         no campo “Chave de Acesso da NF–e Referenciada”:
1.         a indicação da chave de acesso da NF–e de saída simbólica de produto industrializado por encomenda, emitida na forma do inciso I desta cláusula;
2.         a indicação da chave de acesso da NF–e por meio da qual foi feita a remessa do correspondente gado bovino em pé para o estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, emitida na forma da cláusula terceira;
e)         no campo INFORMAÇÕES ADICIONAIS, a expressão:
“Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS __/16, de __ de _______de 2016.”.
Parágrafo único – Na hipótese de a quantidade de gado bovino em pé indicado na NF–e emitida na forma do inciso III desta cláusula corresponder a apenas parte da quantidade constante da NF–e de que trata a cláusula segunda, deve ser observado o seguinte:
I – a quantidade de gado bovino em pé a que se refere o item 1 da alínea “b” do inciso III corresponde às respectivas frações relativas aos produtos industrializados constantes da NF–e de remessa para o destinatário de que trata o inciso II;
II – o INDUSTRIALIZADOR procederá de acordo com a cláusula terceira em relação aos produtos industrializados correspondentes à outra parte da quantidade constante da NF–e de que trata a cláusula segunda.
Cláusula quinta – Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido, Parágrafo único – O valor do ICMS devido pela industrialização será recolhido ao Estado de Minas Gerais em documento de arrecadação distinto das demais obrigações do INDUSTRIALIZADOR. 
Cláusula sexta – Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo e, em especial, quanto à escrituração fiscal e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme o domicílio fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.
Parágrafo único – O regime especial de que trata o inciso I do § 1º da cláusula primeira, a ser celebrado entre o ENCOMENDANTE e o Estado de Goiás, deve conter:
I – a quantidade máxima de gado bovino a serem remetido para a industrialização no Estado de Minas Gerais, com a suspensão do imposto prevista neste protocolo;
II – a expressa renúncia do ENCOMENDANTE, em caráter irrevogável, ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS vinculados à operação, inclusive quando decorrentes do retorno real ou simbólico dos produtos resultantes do abate do gado bovino promovida pelo INDUSTRIALIZADOR ou às respectivas prestações de serviço de transporte;
III – a critério da administração tributária, outras exigências que se fizerem necessárias para a implementação do disposto neste protocolo.
Cláusula sétima – As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades junto às repartições da outra.
Cláusula oitava – Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários. 
Cláusula nona – Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016 até 31 de julho de 2017. 

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