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Trabalho e Previdência

STF declara inconstitucional Lei que trata da proteção à saúde dos trabalhadores no RJ

Ação Direta de Inconstitucionalidade 2609/2016

15/12/2016 10:06:26

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.609 STF, DE 7-10-2015
(DO-U DE 15-12-2016)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – Proteção e Qualidade

STF declara inconstitucional Lei que trata da proteção à saúde dos trabalhadores no RJ
O Plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, na sessão de 7-10-2015, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na referida ação direta, ajuizada pela CNI – Confederação Nacional da Indústria, para declarar a inconstitucionalidade da 
Lei 3.623-RJ, de 27-8-2001, que dispõe sobre critérios de proteção do ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador, em razão de ser competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho e sua inspeção.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.623/01, do Estado do Rio de Janeiro. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 07.10.2015.

EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.623/01 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre critérios de proteção do ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União.


1. Inconstitucionalidade formal da Lei nº 3.623/01 do Estado do Rio de Janeiro, a qual estabelece critérios para determinação de padrões de qualidade no ambiente de trabalho e versa sobre a proteção da saúde dos trabalhadores.


2. Competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sua inspeção, consoante disposto nos arts. 21, inciso XXIV, e 22, inciso I, da Constituição. Precedentes: ADI nº 953/DF;
ADI nº 2.487/SC; ADI nº 1.893/RJ.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.


EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.609 (2)

ORIGEM : ADI - 16038 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES): HARIMAN ANTONIO DIAS DE ARAUJO (99893/RJ)
EMBDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
A D V. ( A / S ) : CARLOS ROBERTO MIGUEL (060733/SP)
A D V. ( A / S ) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/ RJ)
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Plenário, sessão virtual de 11 a 17.11.2016.


EMENTA


Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.623/01 do Estado do Rio de Janeiro. Critérios de proteção do meio ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador. Natureza trabalhista dos temas tratados na lei. Competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão de temas já debatidos em julgamento de mérito. Embargos de declaração rejeitados.


1. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à natureza da matéria tratada na Lei estadual nº 3.623/01 e à alegada possibilidade de o Estado regulamentar critérios para a manutenção da saúde dos trabalhadores. No julgamento da presente ação direta, restou assentada a natureza trabalhista dos temas tratados na lei do Estado do Rio de Janeiro, motivo pelo qual foi reconhecida a usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. Também foi afastada a possibilidade de o Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na competência concorrente prevista na Carta da República, legislar sobre as matérias veiculadas no citado diploma legal, uma vez que essa competência não abrange a disciplina acerca da saúde dos trabalhadores e do meio ambiente do trabalho.


2. Não estão presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da oposição dos embargos de declaração. Na realidade, pretende a embargante rediscutir a decisão invocando matérias já enfrentadas no acórdão atacado, fim para o qual não se presta o recurso aclaratório.


3. Embargos declaratórios rejeitados.

Secretaria Judiciária

PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

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