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Rio de Janeiro

Produtor rural poderá emitir Guia de Trânsito Animal

Portaria SEAPEC/SDA 5/2016

15/12/2016 10:09:14

PORTARIA 5 SEAPEC/DAS, DE 9-12-2016
(DO-RJ DE 15-12-2016)
GTA – GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL – Emissão

Produtor rural poderá emitir Guia de Trânsito Animal
Este Ato define procedimentos a serem adotados pelo Produtor Rural que optar pela emissão da GTA.
A emissão poderá ser feita pelo produtor cadastrado nos Núcleos de Defesa Agropecuária,  exclusivamente para movimentação de bovídeos, para as finalidades de abate e recria e com destino intra-estadual, por meio de acesso ao sistema disponibilizado pelo Serviço Oficial.
A permissão para a emissão do documento fica condicionada à disponibilidade de saldo referente ao recolhimento de taxa de serviço estadual.


O SUPERINTENDENTE DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso de suas atribuições regulamentares, e em vista do que consta do Processo n° E-02/001/5301/2016,
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro, disponibiliza na WEB o SIAPEC - Sistema de Integração Agropecuária, onde em tempo real, tem-se acesso ao cadastro de propriedades e produtores rurais registrados nos Núcleos de Defesa Agropecuária, podendo também ser acessado de qualquer dispositivo de informática fixo ou móvel com conexão à internet; e
- o disposto na Lei Estadual nº 3.345/99 e Decreto Estadual nº 26.214/2000,
RESOLVE:
Art. 1º - O produtor rural devidamente cadastrado nos Núcleos de Defesa Agropecuária, pertencentes à estrutura da Superintendência de Defesa Agropecuária, responsável pela área onde localiza-se a sua propriedade, poderá optar por emitir Guia de Transito Animal - GTA, exclusivamente para movimentação de bovídeos, acessando o sistema disponibilizado pelo Serviço Oficial.
§ 1º - O emitente somente terá acesso ao seu próprio cadastro no sistema SIAPEC, mediante senha pessoal e intransferível, obtida no Núcleo de Defesa Agropecuária - NDA, responsável pelo município onde está localizada a sua propriedade rural, que efetuará treinamento sem custo ao usuário.
§ 2º - A permissão para a emissão do documento de trânsito - GTA, fica condicionada à disponibilidade de saldo referente ao recolhimento de taxa do serviço, efetuada via GRE- Guia de Recolhimento Estadual, a ser realizada exclusivamente na rede bancária autorizada.
§ 3º - Somente estará autorizada a emissão citada no caput para as finalidades de abate e recria e com destino intra-estadual.
§ 4º - Outras finalidades ou outras destinações continuarão sendo de emissão exclusiva dos Núcleos ou Postos Municipais de Defesa Agropecuária.
§ 5º - Fica o emitente responsável pela veracidade das informações prestadas quanto à finalidade e ao destino dos animais a serem transportados.
Art. 2º - Se identificada irregularidade quanto à emissão do documento, de que trata o art. 1º desta Portaria, fica o emitente sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

PAULO HENRIQUE PEREIRA DE MORAES
Superintendente de Defesa Agropecuária

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