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Atualizada a relação de Estados sujeitos ao Recopi Nacional

Convênio ICMS 133/2016

15/12/2016 10:59:01

CONVÊNIO ICMS 133, DE 9-12-2016
(DO-U DE 15-12-2016)

RECOPI NACIONAL - Alteração das Normas 
 
Atualizada a relação de Estados sujeitos ao Recopi Nacional
Este Ato altera o Convênio ICMS 48, de 12-6-2013, que instituiu o Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional (Recopi Nacional), para incluir os Estados do Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins, entre aqueles que exigirão de seus contribuintes o credenciamento no sistema.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-1-2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 48/13, de 12 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula primeira Os estabelecimentos localizados nos estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar nas Secretarias da Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. 

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