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Distrito Federal

Portaria SEFP 681/2002

04/06/2005 20:09:38

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PORTARIA 681 SEFP, DE 21-10-2002
(DO-DF DE 22-10-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –
Material de Construção

Modifica as normas relativas ao regime de substituição tributária do ICMS nas operações
internas com os materiais de construção que relaciona, com efeitos a partir de 1-11-2002.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
da Portaria 314 SEFP, de 24-5-2002 (Informativo 22/2002).

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 314, de 24 de maio de 2002, fica alterada como segue:
I – o caput do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica atribuída a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente às operações internas subseqüentes com as mercadorias relacionadas no Anexo I”;
II – o inciso II, § 1º do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – .........................................................................................................................................................................
§ 1º – .............................................................................................................................................................................
II – não se aplica aos contribuintes beneficiados pelo incentivo creditício previsto nas Leis nº 409, de 15 de janeiro de 1993, nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997, nº 2.427, de 14 de julho de 1999, e nº 2.483, de 19 de novembro de 1999.”
III – o § 3º do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ..........................................................................................................................................................................
§ 3º – Para fins de inscrição no CF/DF, a Subsecretaria da Receita poderá credenciar, mediante celebração de termo de acordo, o industrial ou o importador localizados em outro Estado, desde que haja prévia anuência do Fisco de origem, aplicando-se-lhes a regra do § 4º do artigo 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997”;
IV – fica acrescentado ao artigo 2º o seguinte parágrafo único:
“Art. 2º – .........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Relativamente às mercadorias mencionadas no Anexo II, serão adotados como base de cálculo os preços médios ponderados a consumidor final dele constantes.”
V – o inciso II do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – .........................................................................................................................................................................
II – na hipótese do inciso II do artigo 1º, até o vigésimo dia do mês seguinte ao término do período de apuração em que deva ter ocorrido a retenção;”
VI – fica acrescentado ao artigo 4º o seguinte inciso IV:
“Art. 4º – .........................................................................................................................................................................
IV – em relação aos contribuintes alcançados pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da entrada”;
VII – o Anexo único passa a denominar-se Anexo I, na forma desta Portaria;
VIII – fica acrescentado o Anexo II, na forma desta Portaria.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do artigo 1º, o inciso III do artigo 2º e o inciso III do artigo 4º, todos da Portaria nº 314, de 24 de maio de 2002. (Valdivino José de Oliveira)

ANEXO I DA PORTARIA Nº 314, DE 24 DE MAIO DE 2002
Produtos Sujeitos à Substituição Tributária

Item

Posição (NCM)

Descrição

Margem de Agregação

1

2505

Areias naturais e terra.

30%

2

3816.00

Argamassa.

30%

3

3917

Tubos e seus acessórios (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões, todos de plástico).

30%

4

3922

Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, todos produzidos com material plástico.

30%

5

4404 a 4419

Madeiras.

30%

6

4418.10.00

Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares de madeira.

30%

7

4418.20.00

Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras.

30%

8

4814

Papel de parede.

30%

9

6801, 6802 (exceto as subposições 6802.93 e 6802.99), 6803, 6810 e 6811

Obras de pedras e cimento.

   

30%

10

6901 a 6910

Produtos cerâmicos.

30%

11

7005

Vidro, exceto para utilização em veículo automotor.

30%

12

7308.30.00

Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço, exceto para utilização em veículo automotor.

30%

13

8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, metais comuns, para portas e janelas.

30%

14

8301.40.00

Cadeados, fechaduras e ferrolhos, exceto para utilização em veículo automotor.

30%

15

8535 e 8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protetor, derivação, legação ou conexão de circuitos elétricos, inclusive fusíveis e relés, para tensão inferior a 1000 volts, interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores, e comutadores, exceto para utilização em veículo automotor.

30%

16

8539

Lâmpadas elétricas e eletrônicas, exceto para utilização em veículo automotor.

40%

17

8544

Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico, para telefones e rede de dados.

30%

18

8481.80

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas.

30%

19

9403

Móveis para banheiro.

30%

20

9406

Construções pré-fabricadas.

30%

21

9406

Ferro e aço destinados à construção civil.

25%

22

9406

Lustres, luminárias e material para iluminação.

30%

23

9406

Pedras naturais: mármores, granitos, ardósias, cascalho, britas.

30%

24

9406

Cal.

30%

25

9406

Massa asfáltica.

30%

NOTA: Quando houver divergência entre a descrição constante desta lista e a utilizada pela NCM, deve prevalecer, para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada por esta lista.

NEXO II DA PORTARIA Nº 314, DE 24 DE MAIO DE 2002
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL

PRODUTO

UNIDADE DE MEDIDA

PREÇO

Areia lavada

Metro cúbico

R$   42,07

Areia saibrosa

Metro cúbico

R$   23,37

Saibro

Metro cúbico

R$   23,40

Tijolo 8 furos

Milheiro

R$ 247,40

Tijolo maciço prensado

Milheiro

R$ 143,04

Brita nº 0 (Pedrisco)

Metro cúbico

R$ 105,83

Brita nº 1

Metro cúbico

R$   33,13

Telha colonial vermelha

Milheiro

R$ 318,29

Telha plan

Milheiro

R$ 245,11

Telha portuguesa

Milheiro

R$ 245,11

Cal hidratada

Saco 20 kg

R$     4,75



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