Distrito Federal
PORTARIA
681 SEFP, DE 21-10-2002
(DO-DF DE 22-10-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –
Material de Construção
Modifica
as normas relativas ao regime de substituição tributária
do ICMS nas operações
internas com os materiais de construção que relaciona, com efeitos
a partir de 1-11-2002.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos
especificados
da Portaria 314 SEFP, de 24-5-2002 (Informativo 22/2002).
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22
de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 314, de 24 de maio de 2002, fica alterada
como segue:
I – o caput do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica atribuída a condição de
contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente
às operações internas subseqüentes com as mercadorias
relacionadas no Anexo I”;
II – o inciso II, § 1º do artigo 1º passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º – .........................................................................................................................................................................
§ 1º – .............................................................................................................................................................................
II – não se aplica aos contribuintes beneficiados pelo incentivo
creditício previsto nas Leis nº 409, de 15 de janeiro de 1993, nº
1.314, de 19 de dezembro de 1997, nº 2.427, de 14 de julho de 1999, e nº
2.483, de 19 de novembro de 1999.”
III – o § 3º do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º – ..........................................................................................................................................................................
§ 3º – Para fins de inscrição no CF/DF, a Subsecretaria
da Receita poderá credenciar, mediante celebração de termo
de acordo, o industrial ou o importador localizados em outro Estado, desde que
haja prévia anuência do Fisco de origem, aplicando-se-lhes a regra
do § 4º do artigo 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997”;
IV – fica acrescentado ao artigo 2º o seguinte parágrafo único:
“Art. 2º – .........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Relativamente às mercadorias mencionadas
no Anexo II, serão adotados como base de cálculo os preços
médios ponderados a consumidor final dele constantes.”
V – o inciso II do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – .........................................................................................................................................................................
II – na hipótese do inciso II do artigo 1º, até o vigésimo
dia do mês seguinte ao término do período de apuração
em que deva ter ocorrido a retenção;”
VI – fica acrescentado ao artigo 4º o seguinte inciso IV:
“Art. 4º – .........................................................................................................................................................................
IV – em relação aos contribuintes alcançados pelo
Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, até o vigésimo
dia do mês subseqüente ao da entrada”;
VII – o Anexo único passa a denominar-se Anexo I, na forma desta
Portaria;
VIII – fica acrescentado o Anexo II, na forma desta Portaria.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o § 2º do artigo 1º, o inciso III do artigo 2º
e o inciso III do artigo 4º, todos da Portaria nº 314, de 24 de maio
de 2002. (Valdivino José de Oliveira)
ANEXO
I DA PORTARIA Nº 314, DE 24 DE MAIO DE 2002
Produtos Sujeitos à Substituição Tributária
Item |
Posição (NCM) |
Descrição |
Margem de Agregação |
1 |
2505 |
Areias naturais e terra. |
30% |
2 |
3816.00 |
Argamassa. |
30% |
3 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões, todos de plástico). |
30% |
4 |
3922 |
Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, todos produzidos com material plástico. |
30% |
5 |
4404 a 4419 |
Madeiras. |
30% |
6 |
4418.10.00 |
Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares de madeira. |
30% |
7 |
4418.20.00 |
Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras. |
30% |
8 |
4814 |
Papel de parede. |
30% |
9 |
6801, 6802 (exceto as subposições 6802.93 e 6802.99), 6803, 6810 e 6811 |
Obras de pedras e cimento.
|
30% |
10 |
6901 a 6910 |
Produtos cerâmicos. |
30% |
11 |
7005 |
Vidro, exceto para utilização em veículo automotor. |
30% |
12 |
7308.30.00 |
Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço, exceto para utilização em veículo automotor. |
30% |
13 |
8302 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, metais comuns, para portas e janelas. |
30% |
14 |
8301.40.00 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos, exceto para utilização em veículo automotor. |
30% |
15 |
8535 e 8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, protetor, derivação, legação ou conexão de circuitos elétricos, inclusive fusíveis e relés, para tensão inferior a 1000 volts, interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores, e comutadores, exceto para utilização em veículo automotor. |
30% |
16 |
8539 |
Lâmpadas elétricas e eletrônicas, exceto para utilização em veículo automotor. |
40% |
17 |
8544 |
Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico, para telefones e rede de dados. |
30% |
18 |
8481.80 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas. |
30% |
19 |
9403 |
Móveis para banheiro. |
30% |
20 |
9406 |
Construções pré-fabricadas. |
30% |
21 |
9406 |
Ferro e aço destinados à construção civil. |
25% |
22 |
9406 |
Lustres, luminárias e material para iluminação. |
30% |
23 |
9406 |
Pedras naturais: mármores, granitos, ardósias, cascalho, britas. |
30% |
24 |
9406 |
Cal. |
30% |
25 |
9406 |
Massa asfáltica. |
30% |
NOTA: Quando houver divergência entre a descrição constante desta lista e a utilizada pela NCM, deve prevalecer, para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada por esta lista.
NEXO
II DA PORTARIA Nº 314, DE 24 DE MAIO DE 2002
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
PRODUTO |
UNIDADE DE MEDIDA |
PREÇO |
Areia lavada |
Metro cúbico |
R$ 42,07 |
Areia saibrosa |
Metro cúbico |
R$ 23,37 |
Saibro |
Metro cúbico |
R$ 23,40 |
Tijolo 8 furos |
Milheiro |
R$ 247,40 |
Tijolo maciço prensado |
Milheiro |
R$ 143,04 |
Brita nº 0 (Pedrisco) |
Metro cúbico |
R$ 105,83 |
Brita nº 1 |
Metro cúbico |
R$ 33,13 |
Telha colonial vermelha |
Milheiro |
R$ 318,29 |
Telha plan |
Milheiro |
R$ 245,11 |
Telha portuguesa |
Milheiro |
R$ 245,11 |
Cal hidratada |
Saco 20 kg |
R$ 4,75 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.