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Distrito Federal

Lei 3067/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 3.067 DE 29-8-2002
(DO-DF DE 17-10-2002)

OUTROS ASSUNTOS
CLÍNICA – DIVERSÃO PÚBLICA – ESTABELECIMENTO
COMERCIAL – Instalação Sanitária

Dispõe sobre a instalação dos acessórios que menciona nos
banheiros públicos e privados de uso coletivo no Distrito Federal.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais, casas comerciais, casas de diversões, de espetáculos, clínicas, terminais aéreos, rodoviários, clubes, ferroviárias, estações do metrô, repartições públicas, shoppings centers, cinemas e todas as demais entidades, serviços públicos e privados, com acesso público e semicoletivo, manterão sanitários para sua clientela, observadas as regras de limpeza e higiene bem como o oferecimento e atestado de segurança dos acessórios aos usuários.
Parágrafo único – Os sanitários de que trata o caput, nos terminais de transporte e estabelecimentos com parada para descanso para ônibus intermunicipais e interestaduais serão dotados, ainda, de instalações para banho.
Art. 2º – As unidades sanitárias serão dotadas de acessórios tais como: assentos com acessórios higienizados para vasos, papel higiênico, sabonete líquido, cabides, espelhos e toalhas de papel.
Parágrafo único – Entende-se como acessórios higienizados, aqueles materiais fabricados em formato próprio e rejeitados após o uso.
Art. 3º – A inobservância às regras dispostas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Gim Argello)


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