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Distrito Federal

Lei Complementar 615/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI COMPLEMENTAR 615, DE 30-9-2002
(DO-DF DE 24-10-2002)

OUTROS ASSUNTOS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO – TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DO USO DE ÁREA PÚBLICA – Alteração

Modificação das normas para cálculo da Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública. Alteração
e acréscimo de dispositivos da Lei Complementar 336, de 6-11-2000 (Informativo 45/2000).

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Os §§ 1º e 2º, do artigo 26, da Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – ............................................................................................................................................................................
§ 1º – Para efeito de cálculo da Taxa de Uso de Área Pública, a definição das Regiões A, B, C, D e E, constantes das tabelas IV, V, VI, VII e X do anexo único a esta Lei Complementar, observará o seguinte critério:
I – região A: Regiões Administrativas I, XVI e XVIII;
II – região B: Regiões Administrativas III, VIII, X e XI;
III – região C: Regiões Administrativas II, V, VI, IX e XIX;
IV – região D: Regiões Administrativas IV;
V – região E: demais Regiões Administrativas.
§ 2º – A taxa será paga de acordo com item das Tabelas IV, V, VI, VII e X com que guardar maior pertinência.”
Art. 2º – Acrescente ao anexo único da Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000, as Tabelas X, XI, XII e XIII, anexas, com validade para a Região D, que será dividida em sub-regiões A, B, C e D.
Art. 3º – Os valores constantes das Tabelas X, XI, XII e XIII, da Região Administrativa do Gama-RA II, se equipararão aos da Região Administrativa de Brazilândia (RAIV).
Art. 4º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Gim Argello)

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA REGIÃO ADMINISTRATIVA IV

Sub-regiões
A) Setores Norte e Sul
B) Setor Tradicional
C) Setor Veredas e Vila São José
D) Novo Assentamento
TABELA X

Comércio ambulante

R$

1. Atividades sem ponto fixo

 

1.1. Vendedor ambulante de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros: taxa semestral

138

1.2. Vendedor ambulante de malas, bujão, cestas, caixas e pequenos recipientes: taxa semestral

28

1.3. Vendedor ambulante em carrocinha ou triciclo: taxa semestral

28

1.4. Fotógrafo, amolador e funileiro: taxa semestral

28

1.5. Comércio ambulante em épocas ou eventos especiais: taxa diária

 

 

SUB-REGIÕES

A

B

C

D

 

6

 

 

2. Atividades com ponto fixo

 

2.1. Carrocinha ou triciclo: taxa semestral

 

55

 

 

2.2. Tabuleiro ou banca com dimensões máximas de 1 m x 1,10 m (um metro e dez centímetros): taxa semestral

 

 

 

 

2.3. Veículo motorizado, trailer ou reboque: taxa semestral

 

55

 

 

 

SUB-REGIÕES

A

B

C

D

2.4. Comércio ambulante em épocas ou eventos especiais: taxa diária por m2

 

6

 

 

2.5. Vendedores ambulantes não especificados: taxa semestral por m2

 

3

 

 

TABELA XI

Outras atividades

R$

SUB-REGIÕES

A

B

C

D

1. Banca de jornais e revistas: taxa anual por m2

 

11

 

 

2. Exploração de estacionamento de veículos em local permitido: taxa trimestral por m2

 

28

 

 

3. Feiras: taxa mensal por m2

 

1

 

 

4. Cabina: módulo e assemelhados para uso de serviços bancários: taxa anual por m2

 

440

  

 

5. Realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por entidades religiosas, associações de moradores, partidos políticos, sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores

 

5.1. Com fins lucrativos: taxa diária por evento e por m2

 

11

 

 

5.2. Sem fins lucrativos: taxa diária por evento e por m2

 

0,03

 

 

6. Parque de diversões, circo e similares: taxa por m2 por mês ou fração

 

0,03

 

 

7. Container ou caçamba para coleta de lixo ou entulho: taxa diária por m2

 

0,06

 

 

8. Canteiro de obras: taxa mensal por m2

 

0,33

 

 

TABELA XII

Edificações

R$

SUB-REGIÕES

A

B

C

D

1. Uso residencial

 

 

 

 

1.1. Área coberta: taxa anual por m2

2

1,5

1

0,50

1.2. Área descoberta ou cercada: taxa anual por m2

1

0,80

0,50

0,30

2. Uso Comercial

 

2.1. Área coberta: taxa anual por m2

5

3

2,50

1

2.2. Área descoberta ou cercada: taxa anual por m2

3

1,50

1

0,50

*As áreas verdes estão excluídas, conforme definido no artigo 18, §§ 1º e 2º

TABELA XIII

Concessionárias de serviços públicos

R$

SUB-REGIÕES

A

B

C

D

1. Torre de rádio comunicação e telefonia móvel: taxa mensal por unidade

55

44

39

33

ESCLARECIMENTO: O artigo 26 da Lei Complementar 336/2000 trata do cálculo e da cobrança da Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública.




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