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Distrito Federal

Lei 2959/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 2.959, DE 15-10-2002
(DO-DF DE 23-10-2002)

OUTROS ASSUNTOS
TRÂNSITO – Motorista Bêbado ou Drogado
VEÍCULOS – Apreensão – Leilão

Determina a apreensão e leilão de veículo cujo condutor
esteja alcoolizado ou sob o efeito de outra droga.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O condutor de veículo automotor flagrado ao dirigir sob a influência de álcool, em nível acima do estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, ou de substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, terá o veículo apreendido e este, após as medidas pertinentes, será leiloado.
§ 1º – O constante no caput se aplica ao veículo apreendido independentemente de ser o mesmo conduzido pelo seu proprietário, ou não, excetuados os casos de roubo ou furto comprovados na forma da Lei.
§ 2º – O veículo apreendido será encaminhado ao pátio do DETRAN ou para outro local designado para este fim, onde permanecerá até ser leiloado.
§ 3º – A quantia apurada no leilão do veículo será destinada, na proporção de 50% (cinqüenta por cento), às instituições que cuidam da recuperação de viciados e aos hospitais de recuperação do aparelho locomotor.
Art. 2º – O auto de apreensão deverá ser lavrado e registrado na Delegacia Policial da circunscrição, e o condutor do veículo encaminhado ao Instituto de Medicina Legal PC-DF para ser submetido a teste de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar o seu estado.
Parágrafo único – Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Gim Argello)


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