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Distrito Federal

Instrução de Serviço Conjunta DETRAN-DER 2/2002

04/06/2005 20:09:38

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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CONJUNTA 2 DETRAN-DER, DE 21-10-2002
(DO-DF DE 22-10-2002)

OUTROS ASSUNTOS
TRÂNSITO – Multas

Disciplina a Lei 3.080, de 18-10-2002 (Neste Informativo), que dispõe sobre a concessão
de parcelamento de débitos decorrentes de multas de trânsito no Distrito Federal.O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE

TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN-DF), no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso XLI, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 19.788, de 18 de novembro de 1998, e o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL (DER-DF), ao seu tempo, munido das atribuições definidas no Decreto nº 15.342, de 20 de dezembro de 1993, em ato conjunto, para dar atendimento ao disposto na Lei Distrital nº 3.080, de 1º de outubro de 2002, publicada no DO-DF nº 201, de 18 de outubro de 2002, e estabelecer procedimentos e critérios para sua aplicação, RESOLVEM:
Art. 1º – Os débitos decorrentes de diárias de depósitos devidos ao DETRAN-DF, em função do exercício da sua atividade institucional, bem como os débitos referentes a penalidades de multas aplicadas por infrações de trânsito, pelo DETRAN-DF e pelo DER-DF, lançados até a data de publicação da Lei Distrital nº 3.080 (18-10-2002), poderão, mediante requerimento, ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes.
Art. 2º – O parcelamento do débito de multas de trânsito será requerido, até o 31 de dezembro de 2002, pelo proprietário do veículo ou por seu procurador, junto ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER-DF) e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), na forma e modelo à disposição nos seus postos de atendimento, condicionado o seu deferimento à aceitação, por parte do requerente, do contido no respectivo Termo de Compromisso.
Art. 3º – O débito das multas será dividido em, no máximo, 60 (sessenta) parcelas iguais, por veículo, vencíveis a cada trinta dias devendo a primeira ser recolhida no ato do deferimento do pedido de parcelamento.
Art. 4º – Somente será objeto de parcelamento débitos cujo montante não seja inferior a R$ 175,89 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) e cuja parcela não seja inferior a R$ 58,63 (cinqüenta e oito reais e sessenta e três centavos).
Parágrafo único – Os valores das parcelas serão atualizados na mesma forma e nos mesmos índices que forem aplicados pelo CONTRAN.
Art. 5º – Os parcelamentos requeridos, até a data de publicação desta Lei, sob a égide das Leis Distritais nos 1.975, de 22 de junho de 1998, e 3.011, de 11 de julho de 2002, poderão, mediante novo requerimento, ser estendidos para 60 (sessenta) meses, obedecidos os termos, prazos e condições desta Lei.
Art. 6º – O parcelamento do débito de multas induz à aceitação, por parte do requerente, das seguintes condições:
I – impedimento de transferência do registo de propriedade do veículo ou mudança de domicílio para outra Unidade da Federação;
II – bloqueio de emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV);
III – obrigação de o condutor do veículo portar e apresentar, quando solicitado juntamente com o Certificado de Licenciamento Anual (CLA), o comprovante do regular recolhimento das parcelas.
Art. 7º – No caso de transferência de propriedade, o parcelamento poderá ser feito, em ato simultâneo assumindo o débito das multas o novo proprietário.
Art. 8º – O parcelamento de que trata a Lei Distrital nº 3.080 será único e, no caso de inadimplência, não será deferido novo parcelamento.
Art. 9º – Será considerado inadimplente o devedor que deixar de pagar qualquer das parcelas em seu vencimento.
Parágrafo único – A falta de pagamento de três parcelas consecutivas acarretará o vencimento antecipado de todo o débito, podendo ser imediatamente exigido, na sua integralidade.
Art 10 – O Certificado de Licenciamento Anual, bem como outros documentos e informações referentes a veículo, cujo cadastro conste parcelamento de multas, somente será liberado se não houver débito de parcelas em atraso.
Parágrafo único – No caso previsto no caput deste artigo, a emissão do Certificado de Licenciamento Anual será processado regularmente, após o recolhimento da primeira parcela.
Art. 11 – O atraso no pagamento de qualquer das parcelas implica a falta de licenciamento do veículo e dará ensejo a aplicação do artigo 230, inciso V, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, bem como impedimento de emissão da Carteira Nacional de Habilitação quando, do parcelamento constarem multas decorrentes de infrações cometidas pelo condutor.
Art. 12 – Poderá ser protocolado pedido de revisão do parcelamento nas seguintes hipóteses:
I – decisão exarada a qualquer tempo pelo órgão competente que anula ou desconstitui auto de infração cuja multa foi parcelada;
II – comprovação posterior ao parcelamento de que a multa, objeto do parcelamento, foi paga;
III – comprovação de pagamento superior ao débito feito pelo requerente.
Art. 13 – Em hipótese alguma será objeto de parcelamento as multas de caráter gravíssimo em que esteja previsto o fator multiplicador de 5 (cinco) vezes.
Art. 14 – No caso de o requerente desejar a baixa das restrições mencionadas no artigo 6º deverá antecipar a quitação das parcelas.
Art. 15 – O deferimento do parcelamento não impede a aplicação das demais penalidades e medidas administrativas previstas em lei e decorrentes de Auto de Infração.
Art. 16 – O requerimento de parcelamento do débito referente às multas com execução suspensa por força de liminar, autorizará a sua cobrança independentemente da natureza da Ação Judicial em trâmite.
Art. 17 – Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. (Almir Maia Ribeiro – Diretor-Geral do DETRAN-DF; Brasil Américo Louly Campos – Diretor-Geral do DER)

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