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Distrito Federal

Lei 3080/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 3.080, DE 1-10-2002
(DO-DF DE 18-10-2002)

OUTROS ASSUNTOS
TRÂNSITO – Multas

Dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos
decorrentes de multas de trânsito no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os débitos decorrentes de diárias de depósito, havidos para com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) e para com o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), em função do exercício de suas atividades institucionais, referentes a penalidades de multas aplicadas por infrações de trânsito, desde que lançados até a data de publicação desta Lei, poderão, mediante requerimento, ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes.
Parágrafo único – Serão objeto de parcelamento os débitos cujo montante seja superior a R$ 175,89 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Art. 2º – Os débitos serão divididos em parcelas iguais, por veículo, vencíveis a cada trinta dias, devendo a primeira ser recolhida no ato do deferimento do pedido de parcelamento.
Parágrafo único – As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 58,63 (cinqüenta e oito reais e sessenta e três centavos)
Art. 3º – Farão jus ao parcelamento a que se refere esta Lei os devedores que o requererem até o dia 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único – Estão excluídos do benefício a que se refere esta Lei:
a) débitos junto ao Tesouro do Distrito Federal;
b) débitos de Seguro Obrigatório de Dados Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT);
c) multas de caráter gravíssimo, em que esteja previsto o fator multiplicador de 5 (cinco) vezes.
Art. 4º – Até a data de publicação desta Lei, os parcelamentos requeridos sob a égide das Leis Distritais nº 1.975, de 22 de junho de 1998, e 3.011, de 11 de julho de 2002, poderão, mediante novo requerimento, ser estendidos para 60 (sessenta) meses, obedecidos os termos, prazos e condições desta Lei.
Art. 5º – Poderá, também, até a data de publicação e nos termos desta Lei, ser requerido novo parcelamento de débito de multas processadas e parceladas, com parcelas em atraso, ainda pendentes de liquidação junto ao DETRAN-DF ou junto ao DER-DF.
Art. 6º – O Órgão Executivo de Trânsito e o Órgão Rodoviário do Distrito Federal disciplinarão conjuntamente, em até 10 (dez) dias da publicação desta Lei, a forma administrativa de sua aplicação, inclusive quanto às conseqüências decorrentes de inadimplemento, observando-se e evitando-se conflito com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)


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