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IPI/Importação e Exportação

Camex divulga a nova Nomenclatura Comum do Mercosul para aplicação a partir de 2017

Resolução Camex 125/2016

16/12/2016 10:47:23

RESOLUÇÃO 125 CAMEX, DE 15-12-2016
(DO-U DE 16-12-2016)
- Retificação no DO-U de 26-12-2016 - 
 
NCM – NOMENCLATIRA COMUM DO MERCOSUL – Alteração

Camex divulga a nova NCM para aplicação a partir de 1-1-2017
Este Ato divulga a nova Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), que entrarão em vigor a partir de 1-1-2017.
A NCM também serve de referência para a elaboração da Tabela de incidência do IPI.
Foi revogada a Resolução 94 Camex, de 8-12-2011.


O CONSELHO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento nos incisos III, "c", XIV e XIX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e nos incisos III, "c", XIV e XIX do art. 5º do Anexo da Resolução CAMEX nº 77, de 21 de setembro de 2016,
Considerando o disposto nos §§ 2º e 8º do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 2003, no inciso IV do art. 7º e §§ 3º e 4º do art. 10 do Anexo da Resolução CAMEX nº 77, de 2016, e
Considerando o disposto nas Decisões nos 56/10, 25/15, 26/15, 28/15, 29/15 e 30/15 do Conselho do Mercado Comum - CMC e as Resoluções nos 26/16 e 27/16 do Grupo Mercado Comum - GMC, do Mercosul; as emendas à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias; e os Decretos nº 7.250, de 2 de agosto de 2010, e nº 8.797, de 30 de junho de 2016,
RESOLVE:

Art. 1º A Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC passam a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução.
Art. 2º A Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar conforme indicado no Anexo II a esta Resolução.
Parágrafo único. Os códigos desta Lista de Exceções serão identificados com o sinal gráfico "#" ao lado de suas alíquotas no Anexo I a esta Resolução.
Art. 3º A Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar conforme indicado no Anexo III a esta Resolução.
Parágrafo único. Os códigos desta Lista de Exceções serão identificados com o sinal gráfico "§" ao lado de suas alíquotas no Anexo I a esta Resolução.
Art. 4º Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas ao amparo do Decreto nº 7.250, de 2 de agosto de 2010, na forma, nos prazos e nos quantitativos indicados nas Resoluções CAMEX que os deferiram.
Art. 5º As preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados, observada a legislação pertinente.
Art. 6º Revoga-se a Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores.
§ 1º Permanecem vigentes os prazos e quantitativos indicados nas Resoluções CAMEX nº 59, de 23 de junho de 2016, nº 100, de 31 de outubro de 2016, nº 109, de 8 de novembro de 2016, e nº 123, de 23 de novembro de 2016.
§ 2º As quotas estabelecidas para os códigos NCM 3002.12.36, 3907.61.00 e 3909.31.00, substituem, respectivamente, as quotas atribuídas aos códigos NCM 3002.10.37, 3907.60.00 e 3909.30.20 pela Resolução Camex nº 109/16.
§ 3º Para fins de preenchimento da quota, deverão ser computadas as importações efetuadas ao amparo das normas referidas nos parágrafos anteriores, até a entrada em vigência desta resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

JOSÉ SERRA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex

ANEXOS

Retificações dos Anexos I e II

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