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Paraná

Estado dispõe sobre a concessão de crédito

Lei 18879/2016

Esta Lei concede crédito presumido, em percentual que resulte em carga tributária de 12%, para as mercadorias que especifica, quando em sua operação de saída interna, por parte de seus fabricantes e industrializadores, produzidas em território parana

16/12/2016 19:26:47

LEI 18.879, DE 27-9-2016
(DO-PR DE 16-12-2016)

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Aprovada Lei que concede crédito presumido do ICMS para fabricantes de bebidas
Esta modificação na Lei 11.580, de 14-11-96, concede crédito presumido do ICMS para os fabricantes das bebidas relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% nas operações internas.


A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos da Lei nº 18.879, de 27 de setembro de 2016:
Art. 6º Acresce o art. 24A à Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:
Art.24A. A crédito presumido, para as seguintes mercadorias, quando em sua operação de saída interna, por parte de seus fabricantes e industrializadores, produzidas em território paranaense, dentro dos limites estabelecidos:
I – em percentual que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento):
a) NCM 2207.20.20 e 2208.40.00;
b) NCM 2203, restrito aos estabelecimentos fabricantes cuja produção anual correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive de coligadas ou controladas, mesmo que localizados em outras unidades federadas, não seja superior a cento e trinta milhões de litros no ano civil;
c) NCM 2202, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00, limitado à saída de quarenta e oito milhões de litros no ano civil;
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

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