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Distrito Federal

Lei Complementar 673/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI COMPLEMENTAR 673, DE 27-12-2002
(DO-DF DE 30-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA – CIP – Instituição

Modifica o Código Tributário do Distrito Federal, instituindo a Contribuição de Iluminação
Pública (CIP), a qual incidirá sobre a prestação de serviço de iluminação pública.
Acréscimo do artigo 4º-A à Lei Complementar 4, de 30-12-94 (Informativo 53/94).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 passa a vigorar acrescida do artigo 4ºA com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública (CIP), para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Distrito Federal.
§ 1º – A CIP incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal;
§ 2º – Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária localizada em área servida por iluminação pública;
§ 3º – A base de cálculo da CIP é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública;
§ 4º – O valor do rateio da CIP, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público e será pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo;
§ 5º – O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
I – despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e
II – despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
§ 6º – A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local, a qual também ficará responsável pela arrecadação daquela, mediante a celebração de contrato ou convênio;
§ 7º – A receita da CIP será revertida à Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica local, responsável pela prestação dos serviços de iluminação pública, mediante repasse direto da empresa arrecadadora;
§ 8º – Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e a legislação tributária do Distrito Federal, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.”
Art. 2º – Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)


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