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Distrito Federal

Decreto 23499/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 23.499, DE 30-12-2002
(DO-DF DE 31-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA – CIP – Regulamentação

Regulamenta a Lei Complementar 673, de 27-12-2002 (Neste Informativo),
que instituiu a Contribuição de Iluminação Pública (CIP).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 673 , de 27 de dezembro de 2002, DECRETA:

Capítulo I
Do Fato Gerador

Art. 1º – A Contribuição de Iluminação Pública (CIP), prevista no artigo 149-A da Constituição da República e instituída pela Lei Complementar nº 673 , de 27 de dezembro de 2002, incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, prestado aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Distrito Federal.
Art. 2º – Consideram-se serviços de iluminação pública, para efeito de cobrança da contribuição de que trata este Regulamento, as atividades de manutenção, expansão, operação, administração, eficientização, modernização e gestão da iluminação pública, realizadas, no âmbito do território do Distrito Federal.
Art. 3º – A contribuição é anual, e para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador da CIP em 1º de janeiro de cada ano, observado, quanto ao recolhimento, o disposto no artigo 8º deste Decreto.

Capítulo II
Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 4º – Contribuinte da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária localizada em área servida pelo sistema de iluminação pública.
§ 1º – O espólio é responsável, até a data de abertura da sucessão, pelo pagamento da CIP relativa aos imóveis que pertenciam ao de cujus.
§ 2º – A massa falida é responsável pelo pagamento da CIP relativa aos imóveis de propriedade do comerciante falido.
§ 3º – Respondem, solidariamente, pelo pagamento da CIP o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários, e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a órgãos de direito público interno ou a qualquer pessoa isenta da contribuição.
§ 4º – A CIP é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar, de escritura certidão negativa de débitos, referentes ao tributo.

Capítulo III
Da Base de Cálculo

Art. 5º – A base de cálculo da CIP é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública.
§ 1º – O valor do rateio de que trata o caput, será apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observando a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público, na forma do Anexo Único deste Decreto.
§ 2º – O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
I – despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e
II – despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
§ 3º – O valor da CIP para o exercício de 2003 é o estipulado no Anexo Único deste Decreto, devendo ser atualizado a cada ano em ato do Poder Executivo, com base em elementos fornecidos pela empresa concessionária local de energia elétrica, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano.

Capítulo IV
Da Arrecadação
Seção I
Do Lançamento

Art. 6º – O lançamento da CIP é anual e será feito pela Secretaria de Fazenda e Planejamento com base nos elementos constantes no cadastro de unidades consumidoras da empresa concessionária de energia local, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pela própria concessionária.
§ 1º – A empresa concessionária local de energia elétrica enviará à Secretaria de Fazenda e Planejamento os dados necessários ao lançamento, em meio magnético, até o último dia útil de novembro de cada ano.
§ 2º – A Secretaria de Fazenda e Planejamento deverá publicar edital de lançamento até o quinto dia útil do mês de janeiro de cada ano, como forma de assegurar que o recolhimento seja feito juntamente com a fatura de energia elétrica, nos termos do parágrafo único do artigo 149-A da Constituição da República.
§ 3º – Nos imóveis não edificados a CIP será lançada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, com base em dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, na forma e prazos a serem definidos em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
Art. 7º – A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, substitutivos, bem como retificadas falhas dos lançamentos existentes.

Seção II
Do Recolhimento

Art. 8º – O pagamento da CIP será exigido em doze parcelas, em conjunto com a fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária de energia elétrica local, conforme calendário estabelecido pela própria empresa.
§ 1º – A cobrança da CIP será feita pela empresa concessionária de energia local, nos termos do parágrafo único do artigo 149-A da Constituição da República, na forma do caput, cuja receita reverter-se-á diretamente para a empresa arrecadadora, como forma de cobrir os custos do serviço de iluminação pública.
§ 2º – A Secretaria de Fazenda e Planejamento estabelecerá código de arrecadação para a CIP, de modo a assegurar a reversão da receita dela advinda para a empresa concessionária local de energia elétrica, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º – A empresa concessionária local de energia elétrica deverá encaminhar, até o último dia útil do mês subseqüente ao da cobrança, à Secretaria de Fazenda e Planejamento todos os dados necessários para fins de controle da arrecadação.
§ 4º – A Secretaria de Fazenda e Planejamento por meio de sua Diretoria de Informática dará suporte técnico à empresa concessionária local de energia elétrica para o processamento eletrônico dos dados.
§ 5º – A cobrança da CIP dos imóveis não edificados dar-se-á na forma a ser definida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos termos do § 3º do artigo 6º deste Decreto, devendo a receita daí advinda reverter para a empresa concessionária local de energia elétrica.

Capítulo V
Das Penalidades

Art. 9º – Aos infratores das disposições deste Regulamento aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
I – multas;
II – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal.
Art. 10 – Sobre a CIP vencida incidirá, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001:
I – atualização monetária mensal calculada pela variação mensal do INPC;
II – multa de mora de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente, ressalvadas as multas específicas previstas na legislação;
III – juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 1º – O valor do INPC é aquele divulgado a cada mês pelo Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
§ 2º – A multa de mora prevista no inciso II deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até 30 (trinta) dias corridos após a data do respectivo vencimento.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, finalizado o prazo de 30 (trinta) dias em dia não útil, a multa de mora de cinco por cento será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente.

Capítulo VI
Das Disposições Finais

Art. 11 – Os documentos de arrecadação da CIP relativa a imóveis edificados serão encaminhados ao endereço respectivo, salvo se houver domicílio fiscal diverso, declarado pelo contribuinte, juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica, na forma do artigo 8º deste Decreto.
Art. 12 – A inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes inadimplentes far-se-á após o exercício em que a CIP foi lançada, devendo a empresa concessionária de energia local encaminhar a lista dos contribuintes inadimplentes à Secretaria de Fazenda e Planejamento para a devida inscrição.
§ 1º – A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, independentemente da correção monetária que couber.
§ 2º – A inscrição em Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
Art. 13 – Na administração e cobrança da CIP, aplicar-se-ão as normas gerais de direito tributário instituídas pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e pela Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, inclusive no tocante à Dívida Ativa, e a legislação complementar.
Art. 14 – No ano de 2003, excepcionalmente, o lançamento da CIP dar-se-á nos termos do Anexo Único deste Decreto, ficando os contribuintes desde já notificados do seu lançamento, cujo pagamento dar-se-á na forma do artigo 8º deste Decreto.
Parágrafo único – A relação nominal das unidades imobiliárias edificadas dos contribuintes da CIP encontra-se à disposição dos interessados na empresa concessionária de energia elétrica local.
Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

ANEXO ÚNICO do Decreto nº 23.499,
de 30 de dezembro de 2002
Tabela de Lançamento por Faixa de Consumo
de Energia Elétrica e Tipo de Contribuinte
Total dos custos para o Exercício de 2003:
R$ 60.314.268,00.

UNIDADES IMOBILIÁRIAS EDIFICADAS

FAIXA DE CONSUMO

RESIDENCIAL

INDUSTRIAL, COMERCIAL, PODER PÚBLICO E SERVIÇO PUBLICO

MÊS (kWh)

R$ MÊS

0 – 30

0,30

0,96

31 – 50

0,50

1,61

51 – 80

0,80

2,58

81 – 100

1,16

3,22

101 – 180

3,15

5,80

181 – 220

3,79

7,10

221 – 300

6,36

10,26

301 – 400

8,91

13,69

401 –500

11,15

17,11

501 – 600

14,09

20,53

601 – 700

16,44

23,95

701 – 800

18,79

27,37

801 – 900

21,14

30,79

901 – 1000

23,49

35,59

1001 – 2000

41,94

65,91

2001 – 3000

65,77

98,87

3001 – 4000

75,47

131,83

4001 – 5000

95,58

164,79

5001 – 7000

134,93

251,68

7001 – 10000

191,15

288,31

Acima de 10000

221,10

299,82


UNIDADES IMOBILIÁRIAS NÃO EDIFICADAS

TIPO DO IMÓVEL

R$ MÊS

Lote até 400 m2

5,00

Lote acima de 400 m2

10,00

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