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Espírito Santo

Lei 7063/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 7063, DE 24-1-2002
(DO-ES DE 25-1-2002)

ICMS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo – Fato Gerador –
Incidência – Recolhimento

Dispõe sobre a incidência, o fato gerador, a base de cálculo e a responsabilidade
pelo recolhimento do ICMS nas operações de importação.
Acréscimo do inciso VIII ao artigo 50 da Lei 2.964, de 30-12-74 (Separata/75).

Faço saber que a ASSEMBLéIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPíRITO SANTO aprovou, e o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS), incide também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade.
§ 1º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior.
§ 2º – Considera-se também ocorrido o fato gerador do imposto no momento da entrega das mercadorias ou bens importados do exterior, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação.
§ 3º – Contribuinte do imposto é a pessoa, física ou jurídica, que importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade.
§ 4º – A base de cálculo do imposto é a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bens constante dos documentos de importação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração.
§ 5º – O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
§ 6º – O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
§ 7º – O montante do imposto integrará a sua própria base do cálculo.
§ 8º – O disposto neste artigo não exclui as demais hipóteses de incidência do ICMS previstas na legislação tributária estadual, bem como suas respectivas bases de cálculo, fatos geradores e contribuintes.
Art. 2º – O artigo 50 da Lei nº 2.964, de 30-12-1974, fica acrescido do inciso VIII:
“Art. 50 – ...........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
VIII – o terminal aquaviário, em relação à mercadoria ou bem importado do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento. (AC)”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Carlos Gratz – Presidente)

NOTA: O texto da Lei 7.063/2002 corresponde ao da Lei 7.037, de 28-12-2001 (Informativo 54/2001).

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