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Espírito Santo

Decreto -R 984/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 984-R, DE 9-1-2002
(DO-ES DE 10-1-2002)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Redução
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao parcelamento
de débitos fiscais, com efeitos nas datas que especifica.
Acréscimo dos artigos 860-I a 860-M ao Decreto 4.373-N, de 2-12-98 (DO-ES de 3-12-98).

DESTAQUES

  • Pedido de parcelamento deverá ser efetuado até 4-3-2002

  • Pagamento de multa relativa ao descumprimento de obrigação acessória
    poderá ser efetuado com redução de até 95%

  • Benefícios não se aplicam aos supermercados, estabelecimentos atacadistas, empresas do setor
    alcooleiro, de comunicações, de telecomunicações e empresas integradas ao sistema FUNDAP

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescidos os artigos 860-I a 860-M ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 2 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 860-I – Os créditos tributários, decorrentes de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de novembro de 2001, constituídos ou não, inclusive aqueles já objeto de transação, parcelados ou ajuizados, poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) meses em parcelas iguais, sem incidência de juros ou qualquer taxa, com desconto de 100% (cem por cento) de juros e multa, desde que o sujeito passivo formule pedido até 4 de março de 2002.
Art. 860-J – Os créditos tributários relativos ao descumprimento de obrigações acessórias alusivas ao ICMS, decorrentes de fatos geradores que tenham ocorrido até 28 de novembro de 2001, poderão ser pagos com redução de:
I – 95% (noventa e cinco por cento), se o pagamento único e integral da multa atualizada, ocorrer até 30 (trinta) dias após o deferimento do pedido;
II – 80% (oitenta por cento), se o pedido de parcelamento for apresentado até 21 de janeiro de 2002.
Art. 860-K – Nas hipóteses de que tratam os artigos 860-I e 860-J, observar-se-ão as disposições que seguem:
I – o parcelamento far-se-á de conformidade com as regras estabelecidas neste capítulo, restabelecendo-se os valores originários da multa e juros dispensados, caso seja rescindido o acordo para pagamento parcelado;
II – os requerimentos serão analisados no âmbito da PGE/SPFI ou nas Gerências Fazendárias conforme esteja ou não ajuizada a cobrança do crédito tributário;
III – os benefícios não se aplicam aos casos em que a exigência fiscal tenha sido apurada mediante comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação;
IV – considerar-se-á deferido o pedido de parcelamento ou do pagamento total do débito que não seja analisado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data que for protolocado na Secretaria de Estado da Fazenda, caso em que o sujeito passivo deverá comparecer na respectiva repartição fazendária, independentemente de intimação, até o 3º (terceiro) dia subseqüente à expiração do prazo acima referido, para formalização do parcelamento ou pagamento total do débito, implicando o não comparecimento em renúncia ao benefício requerido;
V – no caso de indeferimento do pedido, o sujeito passivo será cientificado por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento, enviada para o endereço indicado no respectivo requerimento protocolado junto à repartição fazendária;
VI – aplicar-se-á o benefício aos saldos remanescentes de parcelamento em curso em 28 de dezembro de 2001, vedada a restituição ou compensação de importância já pagas;
VII – caso seja deferido o pedido para pagamento parcelado, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentas) VRTE.
Art. 860-L – O contribuinte que pretender gozar dos benefícios previstos nos artigos 860-I e 860-J, deverá se manifestar perante o Juízo de Direito ou à Agência da Receita de sua circunscrição, conforme se encontre o crédito tributário em discussão judicial ou não.
§ 1º – Em se tratando de crédito tributário, de qualquer natureza objetos de demanda judicial, o deferimento do pedido de pagamento único ou parcelado, com os benefícios de que trata os artigos mencionados no caput, fica condicionado a:
I – comprovante de pagamento das custas processuais e honorários de advogado, acordados ou fixados judicialmente, e
II – formalização, pelo contribuinte, nos autos dos respectivos processos, de desistência e renúncia ao direito em que se funda a ação ou defesa e a eventuais verbas decorrentes de sucumbência.
§ 2º – Deferido o pedido, o contribuinte deverá se dirigir à PGE/SPFI ou à Agência da Receita de sua circunscrição, conforme esteja o débito ajuizado ou não, no prazo de 10 (dez) dias, para a formalização do parcelamento ou pagamento total.
§ 3º – A falta de comparecimento do sujeito passivo nos órgãos e no prazo de que trata o parágrafo anterior, implica em renúncia ao benefício requerido.
§ 4º – Para fins de fruição dos benefícios de que tratam os artigos 860-I e 860-J, serão considerados os requerimentos protocolizados até 4 de março de 2002.
§ 5º – O contribuinte que pretender pagar seu débito tributário que seja objeto de demanda judicial com os benefícios previstos nos artigos 860-I e 860-J poderá, atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei nº 7.002/2001, apresentar o pedido de parcelamento ou pagamento total diretamente à PGE/SPFI.
Art. 860-M – Os benefícios previstos nos artigos 860-I e 860-J não se aplicam aos estabelecimentos de empresas dos ramos supermercadista, atacadista, alcooleiro, de comunicações e de telecomunicações, bem como aquelas integrantes do sistema instituído pela Lei Estadual nº 2.508/70.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Ignácio Ferreira – Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar – Secretário de Estado da Fazenda)

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