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Espírito Santo

Lei 7057/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 7.057, DE 18-1-2002
(DO-ES DE 21-1-2002)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
INCENTIVO FISCAL
Concessão – Geração de Energia
Elétrica Alternativa

Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos à geração de
energia elétrica através de fontes alternativas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Poder Executivo, após aprovação da Assembléia Legislativa poderá conceder incentivos, aos produtores independentes e autoprodutores de energia que queiram investir no Espírito Santo na pesquisa e geração de energia, a partir de fontes renováveis, empreendimentos com potência instalada de geração de até 5mW.
§ 1º – Considera-se energia de fontes renováveis, para fins desta Lei, a gerada, preferencialmente, a partir das seguintes fontes:
a) solar;
b) eólica;
c) madeira proveniente de floresta energética;
d) resíduos orgânicos;
e) gás de resíduos orgânicos.
§ 2º – Os incentivos de que trata o caput referem-se à oferta da infra-estrutura necessária ao empreendimento, isenções de impostos estaduais, além de outros previstos na Lei, por um período não inferior a 10 (dez) anos.
Art. 2º – As empresas distribuidoras de energia elétrica no Estado poderão receber e remunerar a energia gerada, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua vigência.  (José Ignácio Ferreira – Governador do Estado; Edson Ribeiro do Carmo – Secretário de Estado da Justiça; João Luiz de Menezes Tovar – Secretário de Estado da Fazenda; Pedro de Oliveira – Secretário de Estado do Planejamento; Domingos Sávio Pinto Martins – Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente)

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