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Minas Gerais

Estado altera regras do Programa REGULARIZE

Decreto 47106/2016

17/12/2016 10:23:45

DECRETO 47.106, DE 16-12-2016
(DO-MG DE 17-12-2016)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado altera regras do Programa REGULARIZE
Estas modificações no Decreto 46.817, de 10-8-2015, dispõem, em especial, sobre o pagamento de débitos com créditos acumulados, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Os incisos II e III do art. 17 do Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – (...)
II – o pagamento deverá ocorrer até o dia 31 de março de 2017;
III – alcança o débito tributário:
a) de natureza não contenciosa, vencido até 30 de novembro de 2016;
b) de natureza contenciosa, formalizado até 30 de novembro de 2016;
(...)”
Art. 2º – O inciso VI do parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 46.817, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – (...)
Parágrafo único – (...)
VI - à comprovação, até 31 de outubro de 2017, junto à AGE, do cumprimento do disposto nos incisos I a V.”
Art. 3º – O caput do art. 21-A do Decreto n° 46.817, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21-A – A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III.”
Art. 4º – Os incisos I e II do art. 21-B do Decreto n° 46.817, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21-B – (...)
I – 5% (cinco por cento) para pagamento à vista, que deverá:
a) ser efetuado entre os dias 1º e 20 de dezembro de 2016, para as habilitações protocolizadas até de 20 de dezembro de 2016;
b) ser efetuado entre os dias 1º e 31 de março de 2017, para as habilitações protocolizadas a partir de 21 de dezembro de 2016;
II – 6% (seis por cento) para pagamento:
a) em duas ou três parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os dias 1º e 30 de novembro de 2016, a segunda entre os dias 1º e 31 de março de 2017 e a terceira, se for o caso, entre os dias 1º e 31 de julho de 2017, para as habilitações protocolizadas até 20 de dezembro de 2016;
b) em duas parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os dias 1º e 31 de março de 2017 e a segunda entre os dias 1º e 31 de julho de 2017, para as habilitações protocolizadas a partir de 21 de dezembro de 2016;
(...)”
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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