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Paraíba

Estado dispõe sobre o pagamento do ICMS de dezembro de 2016

Decreto 37120/2016

Este Decreto estabelece que o recolhimento do ICMS, classificado no código de receita 1101 – ICMS NORMAL, relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2016 poderá ser efetuado, mediante requerimento da parte interessada, em duas parcelas na

17/12/2016 11:28:53

DECRETO 37.120, DE 12-12-2016
(DO-PB DE 13-12-2016)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado dispõe sobre o pagamento do ICMS de dezembro de 2016
Este Decreto estabelece que o recolhimento do ICMS, classificado no código de receita 1101 – ICMS NORMAL, relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2016 poderá ser efetuado, mediante requerimento da parte interessada, em duas parcelas na forma e nos prazos indicados.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 74/06,
DECRETA:
Art. 1º O recolhimento do ICMS, classificado no código de receita 1101 – ICMS NORMAL, relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2016 poderá ser efetuado, mediante requerimento da parte interessada, em duas parcelas na forma e nos prazos seguintes:
I – até 16 de janeiro de 2017, o valor mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento)
do ICMS devido;
II – o saldo remanescente, em relação ao inciso I, em parcela única até 15 de fevereiro de 2017.
§ 1º O disposto no “caput” somente se aplica aos contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB.
§ 2º O requerimento a que se refere “caput” deste artigo deverá ser realizado individualmente pelo contribuinte ou seu representante legal e dirigido ao chefe da repartição preparadora de seu domicílio fiscal até o prazo previsto no inciso I deste artigo.
§ 3º O interessado que optar pela forma de recolhimento disposta neste artigo fica obrigado a antecipar a entrega da EFD/GIM para até 05 de janeiro de 2017.
§ 4º A inobservância dos prazos previstos nos incisos do “caput” deste artigo, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais na forma da legislação do ICMS.
Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º não abrange as operações sujeitas à substituição tributária, ao ICMS Garantido e às que envolvam contribuintes detentores de regime especial de tributação.
Art. 3º O contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infringência à legislação tributária perderá o direito de usufruir o benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º O ICMS relativo a fatos geradores posteriores a dezembro de 2016 deverá ser pago na forma e prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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