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Paraíba

Estado introduz alteração na legislação tributária

Decreto 37122/2016

Foram alterados os Decretos nºs 33.657, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares e 36.927, de 21 de setemb

17/12/2016 11:40:42

DECRETO 37.122, DE 12-12-2016
(DO-PB DE 13-12-2016)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alteração na legislação tributária
Foram alterados os Decretos 33.657, de 27-12-2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares e 36.927, de 21-9-2016, que trata do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O “caput” do art. 1º do Decreto nº 33.657, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Até 30 de abril de 2017 fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições efetuadas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como, na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas sujeitas
à sistemática da substituição tributária (Convênios ICMS 91/12 e 107/15).”.
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XX, XXI e XXII ao § 2º do art. 3º do Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, com as seguintes redações:
“XX - 1121 - ICMS PROTOCOLO 17/2004 (ALCOOL);
XXI - 1145 ICMS BLOQUEIO (ANTECIPADO);
XXII - 1155 - ICMS - BLOQUEIO INDÚSTRIA (1108).”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador


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